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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022 - Página 2714

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TJBA 01/02/2022 - Pág. 2714 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 2714

Reu: D. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0501165-63.2018.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação]
AUTOR:IVANI DA CONCEICAO COSTA
RÉU: david silva santana
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Visitas, ajuizada por ILMA GIZELIA JESUS DOS
SANTOS, por si e representando os menores JOÃO GABRIEL JESUS DOS SANTOS e GABRIELE JESUS DOS SANTOS, em
desfavor de FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os presentes autos, verifico que a audiência de conciliação restou exitosa, com a devida formalização do acordo,
firmado entre as partes, no qual foram pactuados alimentos e termos acerca do convívio familiar (ID nº 139821096)
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (ID nº 177568619).
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 515, II do CPC/2015, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487,
III, b do CPC/2015.
Nos termos do § 3o, art. 90, NCPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se
houver.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
P.R.I. Após o trânsito, arquivem-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8001854-23.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. D. S. M.
Advogado: Tatiana Silva (OAB:BA42218)
Reu: E. D. S. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8001854-23.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Levantamento de Valor]
AUTOR:ADRIANA DOS SANTOS MARTINS
RÉU: ERICO DOS SANTOS BISPO
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial do qual decorreu obrigação alimentícia, nos moldes do art. 786 e seguintes do
CPC, intentado por HENRIQUE DOS SANTOS BISPO, menor, representado por sua genitora, ADRIANA DOS SANTOS MARTINS, em desfavor de ERICO DOS SANTOS BISPO.
A exequente trouxe aos autos o acordo extrajudicial em que foram acordados os termos da pensão alimentícia (ID nº 97957311),
bem como planilha de débito (ID nº 97957312).
Devidamente citado, o executado procedeu ao pagamento do valores (ID nº 100063473), pugnando, assim, pela extinção do
procedimento executivo.
Intimada para se manifestar, a exequente confirmou o pagamento, conforme petição de ID nº 144311128.
Sucintamente relatado, decido.
Nos termos do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação implica na extinção do procedimento executório, vejamos:

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