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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022 - Página 3822

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TJBA 01/02/2022 - Pág. 3822 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 3822

Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
- CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8006468-43.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ALBERTO CORREIA SANTOS JUNIOR
Vistos, etc.
Despacho ID 158274989, intimando a parte autora para emendar a petição inicial e recolher as custas referentes ao bloqueio
pelo sistema RenaJud.
Petição da parte autora requerendo prazo, ID 167892766.
DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias, ficando a parte autora desde já intimada para, ao final do mencionado prazo, cumprir o
quanto determinado no despacho anterior, sob pena de extinção/arquivamento.
Intime-se (DJe).
.
Itabuna (BA), 31 de janeiro de 2022..
.
Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8005857-90.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Manoel Andrade Costa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
- CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8005857-90.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Réu: MANOEL ANDRADE COSTA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Despacho ID 151352272.
Petição da parte autora ID 153446201 com documentos.
Decido.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade
financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu
à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.
No caso em apreço, a parte autora, pessoa jurídica, foi devidamente intimada a juntar seus documentos contábeis, referentes
aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, para análise do pleito da justiça gratuita e limitou-se a juntar aos autos demonstrativo
financeiro referente a 2019/2020, portanto, já decorrido mais de 1 (um) ano, em forma de minuta, sem assinatura por profissional
habilitado, bem como decisões de outros Juízos.
A parte autora não comprovou sua incapacidade financeira. Além disso, a demandante alega, mas não prova, que não possui
faturamento atual.
Em consulta ao Sistema PJe, verifiquei que foram distribuídas ações semelhantes a esta para todas as Varas Cíveis desta
Comarca.

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