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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022 - Página 3823

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TJBA 01/02/2022 - Pág. 3823 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 3823

Cumpre destacar que em outros processos, inclusive processos nº 8003203-67.2020.8.05.0113, nº 8003918-12.20208.05.0113,
nº 8003898-21.2020.8.05.0113, nº 8001835-86.2021.8.05.0113, nº 8002159-76.2021 e nº 8001824-57.2021, em trâmite nesta
Vara, a parte autora recolheu as custas processuais iniciais, quando determinado pelo Juízo.
Ressalto que somente o fato de a autora alegar encontrar-se em situação de liquidação extrajudicial não o desobriga de realizar
o recolhimento das custas judiciais.
Entendo que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente, tendo, portanto, a parte autora capacidade de arcar
com o pagamento das custas processuais.
Cumpre destacar que caso a ação seja julgada procedente, a parte autora fará jus ao ressarcimento das custas antecipadas.
Ante o exposto, sendo o caso dos autos incompatível com o deferimento da Justiça Gratuita que, sabidamente, é um benefício
destinado aos fragilizados econômica e financeiramente (STJ. AgRg no AREsp 423.252/MG), INDEFIRO o pedido de concessão
da assistência judiciária gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra
no conceito de hipossuficiente.
Quanto ao pedido de pagamento das custas processuais ao final do feito, considerando o que preceitua o art. 82 do Código
de Processo Civil, que tem praticamente a mesma redação do art. 19 do CPC anterior, cabe às partes prover as despesas decorrentes da realização de atos, antecipando-lhes o seu recolhimento, não havendo, portanto, em nosso ordenamento jurídico,
previsão legal para pagamento de custas processuais ao final do processo.
A jurisprudência pátria segue nesse sentido. Vejamos:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de recolhimento das despesas processuais ao final do feito, tendo em vista que não há previsão legal para tanto. Interlocutória mantida. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME. (Agravo Nº 70068170398, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga,
Julgado em 25/02/2016).
Por tais motivos, indefiro o pedido de pagamento de custas ao final.
INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas processuais, sob pena de extinção/cancelamento do presente processo na distribuição.
.
Itabuna (BA), 31 de janeiro de 2022..
.
Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8004759-70.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Maria Carneiro Da Silva Santos
Advogado: Murilo Benevides Gonzaga (OAB:BA41954)
Requerido: Banco Daycoval S/a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
- CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8004759-70.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Autor: MARIA CARNEIRO DA SILVA SANTOS
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido
liminar, na qual a parte autora requer a gratuidade da justiça.
Despacho ID 147864749, intimando a parte autora para cumprir integralmente o despacho anterior (ID 134209999) a fim de
comprovar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
Petição da parte autora com documentos, ID 173829189.
Decido.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade
financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu
à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.

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