TJBA 01/02/2022 - Pág. 723 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 723
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000145-04.2021.8.05.0119 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itajuípe
Autor: M. J. F. D. C.
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Reu: J. P. C.
Intimação:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos]
8000145-04.2021.8.05.0119
AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA CRUZ
REU: JOAO PEREIRA CANDIDO
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS.
Determinada a citação, diligências foram empreendidas no sentido de localizar a alimentante, restando frustradas.
Instada a manifestar-se a respeito, a alimentada quedou-se inerte.
É o breve relato.
Cumpre ao juiz zelar pela presença dos pressupostos processuais na constituição da relação processual, mas também no desenvolvimento do processo, tudo para os fins de se prestar a devida tutela jurisdicional, devendo, inclusive, reconhecer de ofício a ausência de
quaisquer uma destas matérias, consoante preconiza o § 1º do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
De acordo com o Código de Processo Civil:
“Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...) IV - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
A parte autora, embora devidamente intimada, sob pena de extinção, a indicar o endereço da ré para sua citação não trouxe à tona
qualquer dado relativo à sua localização.
Como se verifica, a parte demandante não promoveu a citação válida. A inércia da parte autora inviabiliza a citação que é condição de
validade do processo e a falta de citação enseja a extinção do processo por falta de pressuposto processual
ANTE O EXPOSTO, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro na norma inserta no artigo 485,
incisos IV do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão id 98446687.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivar os autos com baixa na distribuição.
Sem custas.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000754-84.2021.8.05.0119 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itajuípe
Autor: X. J. S.
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Reu: W. R. S. D. O.
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAJUÍPE–BA
TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia dois do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um, do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Única Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe,
Estado da Bahia, às 11:00 horas, comigo Escrivã do seu cargo abaixo assinado. Pela Escrivã foram apresentados os autos sob nº
8000754-84.2021.805.0119 da Ação de AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS sendo parte autora
XAXA JESUS SANTOS e parte ré WESLEI ROBERT SANTOS DE OLIVEIRA. Feito o pregão virtual, compareceram o requerido desacompanhado de seu Advogado. Ausente a autora e seu advogado. Presente a representante do Ministério Público Dra. FERNANDA
LIMA CUNHA. INICIADA A AUDIÊNCIA, pelo MM Juiz foi dito que o réu se fez presente, e em razão da ausência da parte autora e do
rol de testemunhas, restava frustrada a presente audiência de justificação. Nesse contexto, ante a ausência de plausibilidade do direito
e do perigo de danos, indefiro a tutela de urgência, bom como o pedido de adiamento nos termo do pedido da autora. Esclareça a parte
autora se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Fica o requerido intimado para apresentar contestação
no prazo de quinze dias. Na oportunidade deixava de gravar esta audiência, apesar de certificado a presença da parte ré e da Exma
Sra Dra Promotora de Justiça. Intimados os presentes demais intimações. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrado o
presente termo que lido e estando conforme, vai por todos assinado e por mim, Escrivã que o fiz digitar e subscrevo.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
Fernanda Lima Cunha
Promotora
Requerido