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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.031 - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 1824

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TJBA 02/02/2022 - Pág. 1824 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.031 - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 1824

virtual, se manifestem expressamente no prazo legal (Art. 334 do CPC), caso em que os autos irão conclusos para apreciação do d.
magistrado.
2. A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet. As partes
deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência.
3. As partes deverão baixar o respectivo aplicativo e comparecer à audiência virtual no dia e horário designado, ou informar do magistrado, no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade
temporária, ou informando acerca da inviabilidade absoluta da realização do ato, por videoconferência, ressalvadas as hipóteses de
impossibilidade de ordem técnica superveniente, que deverá ser, imediatamente, comunicado ao juízo, nos termos do art. 17, § 6º, do
Decreto nº 276/2020.
4. Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/5711775 para a sala virtual em que se encontrará
presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
5. Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 5711775
6. Esta audiência será realizada pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Jequié, Tel. (73)3527-8325 - Tel. whatsapp (73)99909-5357, E-mail: [email protected].
7. SERVE O PRESENTE COMO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
COMO ACESSAR O LIFESIZE:
Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/
Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf
Riacho de Santana (BA), 31 de janeiro de 2022.
Maria Ivani Pereira Neves
Escrivã da Vara Plena / Cad. 804.554-2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO
8000769-65.2021.8.05.0212 Interdição/curatela
Jurisdição: Riacho De Santana
Requerente: Dulcidalva Maria De Jesus
Advogado: Nilton Cardoso Fernandes Neto (OAB:BA49612)
Requerido: Ivaneide De Jesus Batista
Intimação:
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro o pedido da gratuidade da justiça, face ao preenchimento dos requisitos legais.
D. M. DE J., com qualificação nos autos, ingressou com a presente Ação de Curatela de sua filha, I. DE J. B., com pedido de tutela
antecipada, alegando que a requerida não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de
reger sua pessoa e seus bens.
Acompanham a inicial, documentos e procuração (ID’S n° 166689218, 166689219, 166689220, 166689221, 166689222, 166689227,
166689229, 166689231, 166689232, 166689233, 166689234, 166689236, 166668238, 166689239, 166689240, 166689241,
166689242, 166689243).
É breve relatório. Decido.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto
da interdição.
Desse modo, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º).
Compulsando os autos, verifico que há prova inequívoca da capacidade da interditanda, consubstanciada no relatório médico acostado
ao ID N° 166689242. Patenteada, pois, a verossimilhança do alegado na exordial.
Conforme o relatório médico apresentado pela requerente no ID Nº 166689242, a requerida I. DE J. B., apresenta “Atrofia muscular,
crises epiléticas e atraso no desenvolvimento neuro-psicomotor”.
Outrossim, o periculum in mora decorre da necessidade emergente de que a interditanda seja devidamente representada na prática
dos vários atos da vida civil, posto que incapacitado para fazê-lo por si mesma, conforme relatório juntado nos autos.
Diante disso, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo a Requerente legitimidade
para o exercício do munus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se
resguardar os interesses da interditanda. Ressalto, por oportuno, que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial” de forma que “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,
à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Posto isso, em face das razões expostas, com base na prova documental demonstrada e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO, liminarmente, o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter provisório, a
Requerente, a Sra. D. M. DE J., como curadora de I. DE J. B., com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para
mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la, bem como para recebimento e administração da pensão previdenciária recebida pela
curatelada, ficando impedido de alienar os bens da mesma.
Inclua-se o feito em pauta para Audiência de Entrevista da Interditanda, conforme estabelece o art. 751 do CPC 2015.
OU

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