TJBA 02/02/2022 - Pág. 2002 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.031 - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
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ZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
1. Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo. Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem
com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional,
proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF.
2. Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os
malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie.
3. Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida
em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca
condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997.
4. Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da
lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
5. No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados.
6. Recurso conhecido e improvido. Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado.
(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado
em: 17/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007. COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS
IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço
público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012,
e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação
de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito.
2. Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se
de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do
direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu. Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar
penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova
desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez.
3. Sobre a “Avaliação periódica de desempenho” e “Avaliação interna de conhecimentos”, o autor não pode ser penalizado pela
inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores.
4. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício
de poder legislativo negativo. Precedentes desta corte.
5. O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as
suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a
prova apresentada pela parte Apelada. APELO IMPROVIDO.
(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO EXECUTIVO. GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR. ADICIONAL DE
TITULAÇÃO. COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder
legislativo negativo.
2. A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos
que estiverem condicionados a referido procedimento.
3. Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento
do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019)
Os reflexos inerentes à concessão dos níveis declarados em todas as vantagens e gratificações legais, tendo natureza de verba
acessória à obrigação principal, decorre de imperativo legal, conforme Lei Municipal nº 7.867/2010, observada a data de concessão.
Não merece prosperar a impugnação à planilha de cálculos apresentada pela parte Autora, uma vez que os valores devidos podem ser aferidos através de operações aritméticas simples, no momento processual oportuno, qual seja a fase de cumprimento
de sentença mediante a análise dos contracheques presentes nos autos.
Cumpre elucidar que os encargos decorrentes da condenação não estão limitados ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, uma vez que a competência do juizado deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, não importando em renúncia a eventual valor excedente, conforme entendimento sedimento pela jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUÍZADO ESPECIAL. COTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE MENSURÁVEL. LIQUIDEZ DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ.