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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.031 - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 2003

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TJBA 02/02/2022 - Pág. 2003 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.031 - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 2003

1. “[...] Em casos como o presente, os pedidos são efetivamente líquidos, pois passíveis de determinação com a elaboração de
cálculos aritméticos simples. Ressalte-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença” (AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 02/12/2020).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1708953/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe
19/08/2021)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para
condenar o Município de Salvador nas seguintes obrigações: 1) conceder progressão de 01 nível à parte Autora, referente ao
efetivo exercício de cargo público no biênio 2016/2018, a partir de 07/2018; 2) conceder progressão de 01 nível à parte Autora,
referente ao efetivo exercício de cargo público no biênio 2018/2020, a partir de 07/2020; 3) pagar a majoração correspondente
aos níveis declarados e respectivos reflexos, observada a data de concessão, em todas as vantagens e gratificações legais,
conforme Lei Municipal nº 7.867/2010; 3) garantir à parte Autora a progressão na tabela de vencimentos quando implementados
os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 7.867/2010.
Autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos de forma extrajudicial pelo Réu, desde que o pagamento a parte
Autora seja devidamente comprovado nos autos.
A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios na forma do índice oficial atribuído aos juros
aplicados à caderneta de poupança e correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o art. 3º da emenda constitucional 113/2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem
como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os
casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR, 31 de janeiro de 2022
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8003515-25.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mike Pires Dos Santos
Advogado: Marcela Pinto De Lima (OAB:BA58816)
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: [email protected]
________________________________________
Processo nº 8003515-25.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras]
Reclamante: AUTOR: MIKE PIRES DOS SANTOS
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Diante da notícia da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, e, o faço com resolução de mérito.
Expeça-se o alvará e intime-se.
Arquive-se com baixa.
Salvador, 31 de janeiro de 2022
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8037954-91.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível

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