TJBA 02/02/2022 - Pág. 2018 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.031 - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
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Assim, restou verificada nos autos a legalidade e validade da contratação ora objurgado, não havendo que se falar em conduta abusiva
da requerida.
Deste modo, não verifico qualquer ilegalidade praticada pela acionada capaz de ensejar a reparação buscada pela Parte Autora. Conforme dito alhures, dá análise da documentação acostada pela ré e diante da ausência de impugnação da parte autora, restou evidente
que esta, em verdade, contratou os serviços da Acionada devendo arcar com o ônus decorrente.
Por fim, deixo de condenar a parte autora nas sanções da litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro o preenchimento das hipóteses previstas na legislação pertinente. Ressalto que tal postura não será mais admitida, inclusive podendo ensejar apurar de responsabilidade civil, criminal e administrativa da parte e de eventual advogado envolvido, caso devidamente comprovado.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.
487, I, do CPC), nos limites da demanda.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.
Santa Luz, 28 de dezembro de 2021
Rounaldo Rios Nascimento
Juiz Leigo
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo
Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior
Juiz Substituto
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
CITAÇÃO
8000016-32.2022.8.05.0226 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santaluz
Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De Santaluz
Requerido: Uilson Rodrigues Dos Santos Silva
Advogado: Adrian William Nascimento Silva (OAB:BA58365)
Vitima: A. D. S. S.
Citação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
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Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8000016-32.2022.8.05.0226
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTALUZ
Advogado(s):
REQUERIDO: UILSON RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
DESPACHO
1. RELATÓRIO
Trata-se de requerimento para a aplicação de medidas protetivas em favor de AGRICIA DA SILVA SOUZA, já devidamente qualificada
nos autos, relatando violência doméstica supostamente praticada por UILSON RODRIGUES DOS SANTOS SILVA. A ofendida requer
a proibição de aproximação e contato com ela, seus familiares e testemunhas.
Juntou-se ao expediente a certidão do boletim de ocorrência e termo de declarações, além do questionário padronizado.
É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir.
2. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
A Lei Maria da Penha previu a possibilidade de fixação de medidas protetivas diversas, em caráter de urgência, tanto para obrigar o
possível agressor (art. 22) quanto em prol da ofendida (arts. 23 e 24). Estas medidas tem o objetivo de garantir a tutela de direitos da
mulher em possível situação de violência doméstica.
Por seu turno, situação de violência é quaisquer daquelas que se amoldem ao disposto no art. 7º, sendo dos tipos: física, psicológica,
sexual, patrimonial e moral. A referida lei aplica-se a qualquer situação de possível violência doméstica e familiar em prejuízo da mulher,
observando-se a definição do art. 5º do referido diploma normativo.
Feitas estas colocações, observa-se que o expediente remetido foi instruído com: certidão de boletim de ocorrência, documentos e
termo de declarações. Estes elementos, embora ainda sujeitos ao contraditório, e sem caráter de definitividade, demonstram a existência de unidade doméstica e familiar, bem como indicam a ocorrência de violência, caracterizada pela narrativa do crime de ameaça. A
necessidade mostra-se diante da informada violência contra a requerente, havendo contemporaneidade na medida.
Estão presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão de medida protetiva. Assim, é cabível ponderar quais medidas que
podem ser concedidas. De início, destaca-se que a medida de proibição de contato com a requerente é tão singela que, salvo hipótese