TJBA 02/02/2022 - Pág. 2019 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.031 - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
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de evidente abuso ou teratologia, deve sempre ser concedida quando requerida. Não é um direito do requerido comunicar-se com a
requerente se ela assim não o quiser.
Em relação às demais medidas, elas invadem um pouco mais a esfera de liberdade do suposto agressor. Ainda assim, no caso concreto e diante da narrativa efetivada, devem ser concedidas para a tutela dos direitos da requerente.
Ressalva-se: a proibição de manter contato ou aproximação com familiares e testemunhas, tendo em vista não ter sido narrado qualquer fato relativo a tal esfera.
3. DISPOSITIVO
Em razão do exposto:
Concede-se a gratuidade de justiça (art. 28 da Lei Maria da Penha)
Aplicam-se a UILSON RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, as seguintes medidas, com base no art. 22 da Lei
11.340/2006:
A) Proibição de aproximar-se da requerente, mantendo uma distância mínima de 200 metros;
B) Proibição de manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação;
C) Proibição de aproximar-se da residência da requerente ou de seu local de trabalho, a uma distância mínima de 200 metros;
D) Fixa-se ainda multa de um salário mínimo a ser pago pelo requerido em favor da requerente por cada evento de descumprimento
das medidas impostas, sem prejuízo da responsabilização criminal e da possibilidade de decretação da prisão preventiva.
Deixa-se de prescrever prazo de duração das medidas protetivas de
urgência, devendo perdurar enquanto forem necessárias.
Intime-se a Delegacia de origem para que tenha ciência da presente decisão para juntar ao inquérito policial, caso instaurado, bem
como para adotar as demais providências previstas na Lei 11.340/2006.
Intime-se a requerente, comunicando-a que, em caso de descumprimento das medidas acima, acione a polícia civil e militar para fazer
cessar o descumprimento e determinar a realização do procedimento criminal respectivo. Deve-se ainda esclarecer à requerente que,
caso haja qualquer forma de conciliação com o suposto agressor e deixe de haver interesse nas medidas protetivas, deve-se comunicar expressamente o cartório desta Vara a perda do interesse, tendo em vista que o descumprimento de medida protetiva
é crime de ação pública previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha e eventual
prisão em flagrante ou processamento independeria da vontade da requerente.
Notifique-se o requerido, suposto agressor, para que cumpra a presente decisão, sob pena da possibilidade de lhe ser decretada a
prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 20, Lei 11.340/06 e art. 313, III, CPP, sem prejuízo da responsabilização pelo crime
previsto na Lei nº 11.340/2006: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz
que deferiu as medidas. §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. §3º O disposto
neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.
Cite-se o requerido, suposto agressor, para que, querendo, manifeste-se no presente procedimento, no prazo de 15 dias (contados da
juntada do mandado aos autos), sob pena de revelia.
Oficie-se ao CREAS para que entre em contato com a requerente para, caso a requerente queira, adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua atribuição, comunicando a esta Vara as atividades realizadas.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Pelotão da Polícia Militar no município de domicílio da requerente.
Intime-se o Ministério Público.
Quando estiver em plena operação o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgências (BNMPU), previsto pelo art. 38-A da Lei
Maria da Penha e pela Resolução n. 342/2020 do CNJ, insira-se esta decisão no sistema.
Esta decisão reveste-se dos atributos do Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para seu cumprimento.
Nesta comarca, data pelo sistema.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
ATO ORDINATÓRIO
0000073-60.2020.8.05.0226 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santaluz
Autoridade: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Testemunha: Marleon Marques Da Silva
Testemunha: Daniel Da Silva Santos
Testemunha: Elizangela Trabuco Bacelar
Terceiro Interessado: Weliton De Araujo Lima
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato,
ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram
digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente
eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.