TJBA 03/02/2022 - Pág. 1023 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.032 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
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Mendonca e Cia Ltda Vistos, etc. Trata-se de ação em que figuram as partes acima identificadas, baseada nos fatos e fundamentos constantes
da inicial, à qual foram acostados documentos. O feito tramitava regularmente quando o autor peticionou às fls. 135, manifestando falta de
interesse pelo prosseguimento do feito, haja vista que o crédito objeto da presente demanda não é de sua titularidade. Sendo assim, declaro
extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes.
P.R.I. Arquivem-se os autos definitivamente e dê-se baixa. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2021. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de
Direito
ADV: WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 9676/BA) - Processo 0009551-89.2000.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Geraldo de Almeida - Eva Musa Cataldi de Almeida - RÉU: Banco do Nordeste do Brasil S/A - SENTENÇA Processo nº:000955189.2000.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:Geraldo de Almeida e outro Réu:Banco do Nordeste do Brasil S/A Vistos, etc. Trata-se de ação em que figuram as partes acima identificadas,
baseada nos fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual foram acostados documentos. O feito encontra-se paralisado por mais de 01
ano. Registro que após a intimação da parte autora para informar a este juízo se persistia o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
quinze dias, sob pena de extinção, o AR destinado à sua intimação retornou negativo, com a informação de que “mudou-se”, o que por si só
configura o abandono da causa, pois é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77,
V, do CPC). Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 485, II,
do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se os autos definitivamente e dê-se baixa. Salvador(BA), 08 de dezembro de 2021. Maria de
Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 29148/BA), LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO (OAB 19186/BA), MOISÉS BATISTA DE
SOUZA (OAB 17400/BA), RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA (OAB 18866/BA), AIESKA ELLEN SOUZA RIBEIRO (OAB 35719/BA)
- Processo 0009912-57.2010.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco Finasa Bmc Sa - RÉU: Philip
Gustavo Brito Souza - SENTENÇA Processo nº:0009912-57.2010.8.05.0001 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial - DIREITO
CIVIL Autor:Banco Finasa Bmc Sa Réu:Philip Gustavo Brito Souza Vistos, etc. Trata-se de ação em que figuram as partes acima identificadas,
baseada nos fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual foram acostados documentos. Registro que após a intimação da parte autora
para informar a este juízo se persiste o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, ela quedou-se
inerte, o que por si só configura o abandono da causa. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, declaro extinto o presente
processo, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se os autos definitivamente e dê-se baixa. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2021. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
ADV: ANTÔNIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB 9332/BA), PAULA PEREIRA PIRES (OAB 8448/BA) - Processo 001861905.1996.8.05.0001 - Proced. cautelar - AUTOR: Fernando Gois dos Santos Filho - RÉU: Dimax Comercio e Representacoes Ltda - Vistos, etc.
Trata-se de ação em que figuram as partes acima identificadas, baseada nos fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual foram acostados
documentos. O feito tramitava regularmente quando o autor peticionou às fls. 172, manifestando-se pela ausência de interesse pelo prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto em razão do longo lapso temporal transcorrido. Sendo assim, declaro extinto o presente processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. P.R.I. Arquivem-se os autos
definitivamente e dê-se baixa. Salvador(BA), 12 de janeiro de 2022. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
ADV: DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB 12584/BA), ELISA MARA ODA (OAB 18250/BA), LEILA NUNES PORTO (OAB 26170/BA),
LUCAS AFFONSO DE CARVALHO (OAB 18532/BA), URSULA FRÓES CORDEIRO GALVÃO (OAB 26563/BA) - Processo 004702351.2005.8.05.0001 - Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Banco Bradesco Sa - RÉU: Normando Mendes
Navarro - SENTENÇA Processo nº:0047023-51.2005.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução Autor:Banco Bradesco Sa Réu:Normando Mendes Navarro Vistos, etc. Trata-se de ação em que figuram as partes acima identificadas,
baseada nos fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual foram acostados documentos. O feito ficou suspenso por 01 ano. Registro, ainda,
que restou determinado que após o aludido prazo, independentemente de nova intimação, a parte autora deveria adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, e não obstante tal advertência, da qual teve ciência, quedou-se
inerte, o que por si só configura o abandono da causa. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, declaro extinto o presente
processo, nos termos do artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se os autos definitivamente e dê-se baixa. Salvador(BA), 08 de dezembro de 2021. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
ADV: MAICO COELHO DA SILVA (OAB 26239/BA) - Processo 0072662-61.2011.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Bahia Trauma Importação e Exportação Ltda - RÉU: Lamhedclear Produtos Medicos Hospitalares Ltda - EXECDO.:
Lourival Araujo Alves Junior - Alessandro Cruz Pimentel - Vistos, etc. BAHIA TRAUMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Propôs
a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra LAMHEDCLEAR PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.
E OUTROS aduzindo os fatos narrados na inicial. Examinando os autos verifico que houve determinação para recolhimento de custas da
diligência requerida às fls. 66/68, no prazo de 15 dias. Ocorre que, intimada, a parte autora quedou-se inerte em recolher as custas. Assim,
deixou transcorrer o prazo, sem recolher as custas. Nestes termos, com base no art. 485, III e IV, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Arquivem-se os autos definitivamente. Intimações necessárias. Salvador(BA), 12 de janeiro de 2022. Maria
de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO (OAB 5980/PB) - Processo 0091057-14.2005.8.05.0001 - Depósito - Financiamento de Produto AUTOR: Banco Itau Sa - RÉU: Roberto Jesus Velame - Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO ITAU S.A. em desfavor de
ROBERTO JESUS VELAME. Houve tentativa de citação do réu, infrutífera, pois o endereço indicado estava desatualizado ou equivocado. A
parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, quedando-se inerte. Decido. O feito encontra-se paralisado, sem que o autor tenha fornecido meios para a citação do réu. Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode,
evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em