TJBA 03/02/2022 - Pág. 1024 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.032 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 1024
localizar o réu para ser citado. Note-se que a não promoção dos atos necessários à localização de endereço, para citação, impede a constituição
da relação jurídico-processual, pressuposto essencial para a admissibilidade e processamento da ação, evidenciando conduta displicente do
patrono do autor. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem
que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de mero
abandono unilateral expressos no art. 485, II e III do CPC. Nesse sentido: “Ação monitória. Extinção do feito. Falta de citação. Pressuposto
essencial à validade do processo. Intimação pessoal. Desnecessidade. O processo é de ser extinto sem resolução do mérito quando a parte, intimada pela imprensa oficial, não se desincumbe do ônus de fornecer o endereço do réu ou meios para obtê-lo, por se tratar de hipótese de ausência de pressuposto de formação e desenvolvimento regular do processo, que dispensa a intimação pessoal do faltoso. Inteligência do artigo
267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decreto de extinção mantido. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0006726-49.2012.8.26.0008;
Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/04/2017; Data de Registro: 30/05/2017)” Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, porquanto não houve citação. P.R.I. Transitada esta em julgado, após as cautelas de
estilo, arquivem-se os presentes autos. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2022. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP) - Processo 0095903-79.2002.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano Sa - RÉU: Aurelio Prado de Souza - SENTENÇA Processo nº:009590379.2002.8.05.0001 Classe Assunto:Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária Autor:Banco Panamericano Sa Réu:Aurelio Prado de Souza Vistos, etc. Trata-se de ação em que figuram as partes acima identificadas, baseada nos fatos e fundamentos constantes da
inicial, à qual foram acostados documentos. O feito encontra-se paralisado por mais de 10 anos. Registro que após a intimação da parte autora
para informar a este juízo se persiste o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, o AR destinado a
sua intimação retornou negativo, com a informação de que “mudou-se”, o que por si só configura o abandono da causa, pois é dever da parte
e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC). Em sendo assim, e considerando o que mais
dos autos consta, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 485, II, do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se os autos
definitivamente e dê-se baixa. Salvador(BA), 08 de dezembro de 2021. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
ADV: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS (OAB 19337/BA), CÉLIA TERÊSA SANTOS (OAB 5558/BA), CAROLINA RIBEIRO
CAVALCANTE (OAB 19221/BA), EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB 28293/BA) - Processo 0097412-30.2011.8.05.0001 - Procedimento
Comum - Contratos de Consumo - AUTOR: Treinamento para Habilitado Ltda Me - REPRESENTANTE D: Luciano Conceicao Cazumba Maria da Conceicao da Silva Cazumba - AUTOR: Luciano Conceição Cazumba - Maria da Conceição da Silva Cazumba - RÉU: Banco Itau Sa
- Vistos, etc. TREINAMENTO PARA HABILITAÇÃO LTDA. ME e OUTROS propuseram a presente ação contra BV ITAU S.A., aduzindo os
fatos narrados na inicial. Examinando os autos verifico que não houve concessão do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, com determinação para recolhimento de custas. Ocorre que, intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem recolher as custas. Sobre o tema,
veja o quanto dispõe o art. 290 do CPC/2015: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nestes termos, com base no art. 290, do CPC/2015, JULGO
EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Proceda-se o Cancelamento da distribuição. Sem custas. Intimações necessárias.
Arquive-se. Salvador(BA), 12 de janeiro de 2022. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO (OAB 20717/BA), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MOISÉS BATISTA DE
SOUZA (OAB 17400/BA), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 29148/BA), CLAUDIO
GARCIA CHETTO (OAB 15287/BA) - Processo 0116592-66.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - Financiamento de Produto - AUTOR:
Bruno Costa Chagas de Oliveira - RÉU: Banco Panamericano Sa - SENTENÇA Processo nº:0116592-66.2010.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Financiamento de Produto Autor:Bruno Costa Chagas de Oliveira Réu:Banco Panamericano Sa Vistos, etc. Trata-se de
ação em que figuram as partes acima identificadas, baseada nos fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual foram acostados documentos. O feito tramitava regularmente quando o autor peticionou às fls. 157, requerendo a desistência da presente ação, assim como requereu a
ré às fls. 196/197 que o presente feito fosse julgado extinto sem resolução do mérito em razão da perda do objeto em virtude da quitação do
contrato. Sendo assim, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo
Civil. Sem custas remanescentes. P.R.I. Arquivem-se os autos definitivamente e dê-se baixa. Salvador(BA), 09 de janeiro de 2022.. Maria de
Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
ADV: VANESSA PONTES DE PAULA (OAB 26570/BA), WADIH HABIB BOMFIM (OAB 12368/BA), HEIDER SUZART DE ANDRADE
(OAB 38714/BA), JAMILE AIANE VELOSO CRUZ (OAB 28314/BA) - Processo 0160824-37.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - Liminar - AUTOR: Jose Valdir Cortes dos Santos - RÉU: Prata Comercio de Veiculos Ltda - Moema Lima Andrade Prata - Marita Lima Andrade
- Ailson de Araujo Prata - Sergio Luiz Oliveira dos Santos - Dalva da Hora Gonçalves - Vistos, etc. Trata-se de ação em que figuram as partes
acima identificadas, baseada nos fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual foram acostados documentos. O feito encontra-se paralisado por mais de 01 ano. Registro que após a intimação da parte autora para informar a este juízo se persiste o interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, ela quedou-se inerte, o que por si só configura o abandono da causa. Em sendo assim, e
considerando o que mais dos autos consta, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Arquivem-se os autos definitivamente e dê-se baixa. Salvador(BA), 07 de dezembro de 2021. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de
Direito
ADV: ADILSON AFFONSO DE CASTRO (OAB 3921/BA), ADILSON AFONSO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 23123/BA), ALEX AFONSO
MATTOS DE CASTRO (OAB 21157/BA), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 30616/BA), MARIA HELENA MATTOS DE CASTRO (OAB
4259/BA) - Processo 0330520-32.2012.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos
SA - RÉU: Thomas Magnus Incorporacoes Ltda - Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de THOMAS MAGNUS INCORPORAÇÕES LTDA. Houve tentativa de citação do réu, infrutífera, pois
o endereço indicado estava desatualizado ou equivocado. A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do