Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.032 Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2804

  1. Página inicial  > 
« 2804 »
TJBA 03/02/2022 - Pág. 2804 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.032 Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 2804

Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE: CONDOMIO RECANTO DOS PASSAROS
Advogado(s): DANIEL CAMERA JORGE (OAB:BA23242)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de contra a parte ré, também qualificada, aduzindo as razões da inicial.
Acostou documentos.
Requereu a parte autora a desistência da ação sem resolução de mérito, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
De proêmio, compulsando os autos, verifico que a parte autora, devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, acostou aos autos os documentos que atestam a condição (ID 178418573).
Em sendo assim, defiro o pedido.
Ato continuo, pondero que a desistência é um instituto processual previsto no art. 200, § único, CPC/2015, e no seu art. 485, VIII, como
causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em questão, a desistência da ação foi requerida pelo patrono da parte autora, que foi constituído com poderes específicos
para tanto (ID 81428803). Desnecessária a aquiescência da parte demandada, vez que sequer havia sido citada.
Desta forma, homologo por sentença a desistência, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo sem
resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, CPC
Revoga-se, consequentemente, eventual liminar anteriormente concedida, bem como recolha-se eventual mandado expedido.
P. I. Cumpra-se.
Custas na forma da lei, observando-se os benefícios da assistência judiciária concedida.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
FEIRA DE SANTANA/BA, data registrada no sistema.
DANILO BARRETO MODESTO
Juiz de Direito
FS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0516451-26.2016.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Washington Faria Siqueira (OAB:SP50879)
Advogado: Andre Luiz Pedroso Marques (OAB:BA52945)
Reu: Mariselma Dos Santos Lobo
Advogado: Valdemir Santana Santos (OAB:BA42328)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
________________________________________
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0516451-26.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WASHINGTON FARIA SIQUEIRA (OAB:SP50879), ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES (OAB:BA52945)
REU: MARISELMA DOS SANTOS LOBO
Advogado(s): VALDEMIR SANTANA SANTOS (OAB:BA42328)
SENTENÇA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Em petição de ID nº 60904616, requer a parte acionada a reconsideração da decisão de ID nº 49362609 que extinguiu o processo por
abandono da causa.
Nesse sentido, pugna pela reconsideração da decisum.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 494 do CPC/15, publicada a sentença, o magistrado somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais e
erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração quando existir omissão, obscuridade e contradição.
Nesse sentido, não há possibilidade de modificar o julgado através de simples petição, mas tão somente pela via recursal adequada.
Diante das razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte acionada.
Mantenho a decisão de ID nº 49362609 em todos os seus termos.
P.R.I.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo