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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.032 Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2891

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TJBA 03/02/2022 - Pág. 2891 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.032 Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 2891

ADV: MATHEUS SILVA VIDAL (OAB 24784/BA), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA) - Processo
0500975-45.2016.8.05.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: F. A. S/A - RÉU: M. S.
V. - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para
no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação e Documentação de fls.40/76, bem como, da Reconvenção e
Documentação de fls.77/105 dos autos.
ADV: MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB 10943/BA), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA) - Processo 050198187.2016.8.05.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQTE.: BANCO ITAU UNIBANCO S/A - EXECDO.: LIS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA ME - SEVERINO ANTÔNIO DE MELO - Recebi estes autos quarta-feira,
03 de novembro de 2021. DESPACHO Expeça-se mandado para avaliação do imóvel referente ao registro de páginas 132/133. Feira
de Santana (BA), quarta-feira, 03 de novembro de 2021 FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
ADV: EDUARDO PIMENTEL GOMES GONÇALVES (OAB 44510/BA), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 60602/BA), JESSICA FEITOSA DE CARVALHO MELLO (OAB 58928/BA) - Processo 0503172-70.2016.8.05.0080 - Procedimento Comum - Contratos
Bancários - AUTOR: Laurentino do Amor Divino - REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - Recebi estes autos
sábado, 05 de junho de 2021 DESPACHO O pedido de tutela provisória de urgência já foi analisado por este magistrado de piso nas
páginas 31/33 e novamente foi analisado pelo juízo nas páginas 48. Não há elementos novo que indique alteração dos fundamentos
que levaram, naquele momento pretérito ao indeferimento da pretensão de tutela provisória de urgência. A parte não era obrigada a
concordar com a decisão do juiz primevo, deveria ter manejado o recurso adequado. Antes de proceder na forma da norma inserta no
artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo
prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos
autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Ficam cientes as partes que o
pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Ficam
cientes, outrossim, que a não manifestação importará em presunção do juízo de que as partes não pretendem produção de outras
provas, além dos documentos já carreados à vestibular, pretendendo, com a inércia julgamento antecipado. Poderão as partes atuar
na forma da norma inserta no § 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. Feira de Santana (BA), sábado, 05 de junho de 2021 FABIO MELLO
VEIGA Juiz de Direito
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 39585/BA) - Processo 0505351-40.2017.8.05.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula
de Crédito Bancário - EXEQTE.: ‘Banco Santander do Brasil S/A - EXECDO.: MARIA DE LOURDES FREIRE DA SILVA - ME - MARIA
DE LOURDES FREIRE DA SILVA - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os Avisos de Recebimento de fls. 104/105. Feira
de Santana, 04 de novembro de 2021. MAIANA MENEZES VITÓRIADiretora de Secretaria.
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA) - Processo 0505852-28.2016.8.05.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQTE.: Banco do Brasil SA - EXECDO.: LUIZ AUGUSTO FREITAS BASTOS - Conforme provimento
06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o executado na pessoa de seus Doutos Advogados ou Sociedade de Advogados, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 841 e por este ato constituído depositário. Feira de
Santana, 14 de dezembro de 2021 Maiana Menezes Vitória Diretor(a) de Secretaria
ADV: BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARES (OAB 42086/BA), GLEDSIANNY MÁXIMO DE OLIVEIRA (OAB 38879/BA), FÁBIO GIL
MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA) - Processo 0506898-81.2018.8.05.0080 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - AUTOR: GENIVALDO PURIDADE - RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Recebi o processo quinta-feira, 13
de fevereiro de 2020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT no polo passivo da
relação processual, pois ainda que este possa ajuizar ação em face de qualquer seguradora que compõe o consórcio não há qualquer
impedimento legal para que de outra seguradora ingresso nos autos, mormente no caso que a Seguradora Líder é quem analisa toda
documentação, realiza o pagamento, sendo, portanto, a mais capacitada para fazer a defesa do consórcio, diga-se formada por fundo
que advém de cobrança de tributo ao contribuinte, proprietário de veículo automotor, portanto, há interesse público na boa gestão do
fundo. Proceda-se anotações na distribuição. Há diversos julgados no sentido de desnecessidade da via administrativa prévia para
ingresso com ação de cobrança do seguro DPVAT. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO REGULAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO
DA VIA ADMINISTRATIVA. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva indenização a título de seguro DPVAT, julgada extinta na origem, fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15. Não há falar em carência de ação. A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, considerando que o presente feito versa sobre a concessão de
indenização referente ao seguro DPVAT, cujo pressuposto legal é a existência de invalidez permanente do segurado, a prova pericial
é imprescindível para o deslinde da controvérsia, não sendo o caso de aplicação do art. 1013, § 3º do CPC/15. Desta feita, que não há
como subsistir incólume a sentença recorrida, não havendo outra solução senão a desconstituição de todos os atos decisórios, inclusive a sentença, a fim de que os autos retornem à origem e lá seja reaberta a instrução processual em observância aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, art. 5º, inc. LV, da CFB/88. APELAÇÃO PROVIDA... (Apelação Cível Nº 70078229580,
Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/08/2018). “E M E N T A: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. REQUERIMENTO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. DECISÃO INSUBSISTENTE. RETORNO À COMARCA DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. A sentença que indeferiu a petição inicial sob alegação de ausência de prévio pedido
administrativo deve ser reformada, retornando os autos ao juízo de origem para seu regular processamento.” (TJ-MS
08032495420168120001 MS 0803249-54.2016.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 18/04/2017,
1ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMI-

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