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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1812

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TJBA 04/02/2022 - Pág. 1812 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 1812

2ª VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
8005228-55.2021.8.05.0004 Execução Fiscal
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: Municipio De Alagoinhas
Executado: Antonio Bispo Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8005228-55.2021.8.05.0004
Classe do Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Exequente: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Executado:
DESPACHO
Trata a espécie de Execução Fiscal e examinando a petição inicial, observa-se que não contém o endereço completo do(s) Executado(s). Não obstante a existência do logradouro, número, cidade e demais complementos presentes na exordial, o CEP indicado não
condiz com os demais indicadores do endereço, tornando- o incompleto, requisito necessário para dar prosseguimento ao feito, nos
termos do art. 319 e 320 do CPC.
Dessa forma, com arrimo no art. 321: I) intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço completo do Exequente, sob pena de arquivamento do feito; II) fornecido o endereço, CITE-SE o Devedor ou seu representante legal por correio com
aviso de recebimento para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados no Título Executivo, acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do débito atualizado, se pago no prazo de 5 (cinco)
dias, ou garantir a execução (art. 9º, Lei nº 6.830/80). Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se, oportunamente, à PENHORA OU ARESTO em bens do(a) Executado (a), tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos
arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. Nomeie-se depositário, efetive-se a avaliação e dê-se ciência ao(á) Executado(a). Recaindo a penhora
sobre bens imóveis (se casado for o Executado/a, intime-se o cônjuge) ou bens móveis ou em ações, ou debêntures, proceda-se ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos da Lei nº 6.830/80. Intime-se o depositário a não abrir mão do
depósito, sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo
sob as penas da lei. Cientifique-se o(a) Executado(a) de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor Embargos à Execução, sob pena
de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) Exequente. Considerando a matéria e o rito estabelecido para
as ações executivas, havendo interesse das partes em conciliar, devem estas se manifestar nos autos, por petição, para a designação
de audiência, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Havendo manifestação tempestiva das partes, inclua a Secretaria o processo em pauta
do CEJUSC, providenciando as intimações e comunicações necessárias, para a realização da audiência, SERVINDO O PRESENTE
DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO; III) Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do
feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, devendo ser intimada a Fazenda Pública deste despacho (art.
40§ 1º); IV) decorrido o lapso temporal de 1 (um) ano sem pronunciamento do Exequente, arquivem-se os presentes autos sem baixa
na distribuição, conforme preceitua o art. 40, §2º da LEF; V) transcorridos 5 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o Exequente para
se manifestar sobre a prescrição intercorrente; e V) em seguida, venham-me conclusos os presentes autos para deliberação.
P.I.
Alagoinhas-BA, 27 de janeiro de 2022.
Carmelita Arruda de Miranda
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
8005266-67.2021.8.05.0004 Execução Fiscal
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: Municipio De Alagoinhas
Executado: Eliane Raimunda S Oliveira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected]

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