TJBA 04/02/2022 - Pág. 1938 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 1938
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected]
PROCESSO N°: 8000065-60.2022.8.05.0004
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: GCT - GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRÂNSITO S/A
IMPETRADO: PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA, SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE ALAGOINHAS - SMTT, SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT, TIVIC TECNOLOGIA
E INFORMACAO LTDA - ME
DECISÃO
I – RELATÓRIO
GCT - GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRÂNSITO S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, por advogado
regularmente constituido, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato da Pregoeira HEIDE DAMARES SILVA CERQUEIRA, e EULER DA CUNHA FONSECA, superintendente municipal de transportes e trânsito, autoridades vinculadas ao MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS-BA e à SMTT - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, em litisconsórcio
passivo com a empresa TIVIC TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado.
Como causa de pedir, aduz a Impetrante, em suma, que participou do processo licitatório na modalidade pregão presencial regido
pelo Edital nº 08/2021, publicado em 22.10.2021 e republicado em 23.11.2021, cujo objeto é a contratação de empresa destinada à
prestação de serviços especializados na disponibilização de sistema de gestão e processamento de trânsito e fiscalização por vídeo
monitoramento cedendo licença de uso por tempo determinado; Sistema de cadastro, gestão, fiscalização e vistoria, de transportes
por diferentes modais, cedendo licença de uso por tempo determinado; Sistema web de atendimento ao cidadão; instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de fiscalização de tráfego urbano; bem como serviço talonário eletrônico por meio
de equipamentos eletrônicos portáteis, cedido em regime de comodato; serviço de consultoria nas áreas de engenharia e mobilidade
urbana para a cidade de Alagoinhas-Ba; ocorrendo a sessão pública no dia 30.11.2021, ocasião em que fora contratada a empresa ora
impetrada na condição de litisconsorte, com inobservância do item 7.3, alínea “b”, do edital, que estabelece exigência de habilitação
técnica, segundo a qual a equipe técnica deve conter, no mínimo: 1. profissional com graduação em engenharia, 2. profissional técnico
com formação e/ou especialização da área de Mobilidade Urbana ou afins; 3. profissional técnico com formação e/ou especialização
da área de desenho técnico com softwares do tipo CAD (computer aided design).
Argumenta que o edital exige uma equipe técnica mínima composta por 03 (três) profissionais, contudo a empresa TIVIC se limitou a
apresentar 02 (dois) profissionais para o preenchimento dos requisitos, tendo indicado o Sr. Carlos Vinícius para o item 1 (engenheiro)
e, também, para o item 3 (técnico), o que constituiria motivo autônomo para inabilitação da Licitante, sob pena de violação ao princípio
da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo.
Sustenta que os requisitos de habilitação do item 7.3, alínea “b” do edital está respaldado no art. 30, da Lei 8.666/93, que dispõe sobre
a perspectiva da exigência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto, mediante indicação da qualificação
de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
Acrescenta que o profissional indicado, a par de ser indicado para dois postos, não possui formação e/ou especialização na área de
desenho técnico com software do tipo CAD, o que não foi demonstrado em nenhum momento.
Informa que a Impetrante questionou estes pontos na sessão pública, mas a pregoeira manteve a habilitação da TIVIC, sob o fundamento de que o edital apenas solicita a comprovação das formações, não existindo vedação à forma apresentada.
Justifica a urgência do pleito liminar, sob a alegação de que o certame está prosseguindo e poderá culminar na assinatura do contrato,
com início da prestação dos serviços licitados, o que tornará ineficaz a decisão de mérito.
Requer, assim, a concessão liminar, inaudita altera pars, para determinar a suspensão do pregão presencial nº 008/2021, e da prática
de quaisquer atos dele decorrentes, como a assinatura do contrato e a emissão de ordem de início, até julgamento final do mérito.
Custas iniciais recolhidas no ID 172221242/172221243/172221246/172221247.
É, em síntese, o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, necessária se faz a satisfação de alguns requisitos. A propósito, não se pode
perder de vista o que determina o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda
o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso
seja finalmente deferida...”
O magistrado tem o livre convencimento motivado, cabendo-lhe aferir se estão presentes os requisitos legais para a sua concessão, e
para o deferimento do pedido de medida liminar devem estar presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, é essencial
que sejam demonstradas a relevância do motivo em que se baseia o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável
ao direito da impetrante, caso este venha a ser reconhecido na decisão de mérito.
No presente caso, nesta fase de cognição não exauriente, entendo que não resultaram demonstrados os requisitos necessários para
a concessão da liminar pleiteada, especialmente o fumus boni iuris.
Pretende a impetrante obter provimento jurisdicional para suspender o prosseguimento do Procedimento Licitatório regido pelo Edital
nº 08/2021, cuja sessão pública ocorreu no dia 30.11.2021,sob o fundamento de que a empresa vencedora descumpriu o item 7.3,
alínea “b” do edital, ao indicar um único profissional para duas funções, apresentando, assim, uma equipe composta por dois profissionais, quando o edital exige uma equipe técnica mínima composta por 03 (três) profissionais, acrescentando que o profissional indicado
não comprovou, ademais, possuir a formação técnica exigida.
Transcrevo o mencionado item 7.3, alínea “b” do edital nº 00/2021:
“7.3 - Da qualificação técnica