TJBA 04/02/2022 - Pág. 2022 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
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O expropriado foi formalmente intimado da decisão liminar, além de citado dos termos da ação, conforme Id nº 8516470, deixando
fluir “in albis” o prazo reservado à impugnação do pedido, sem que houvesse se pronunciado, conforme certidão de Id nº 47759137.
É o relatório.
Decido:
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade do processo, e não
havendo outras questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
A ação de constituição de servidão administrativa (desapropriação) possui objeto limitado, possibilitando o debate apenas quanto ao
valor oferecido pelo expropriante ou a vícios formais no processo expropriatório, aduzindo que no caso presente não se vislumbra a
presença de menor ou incapaz, desnecessária, portanrto, a intervenção do órgão Ministerial, acrescentando-se a isso o fato do espólio
expropiraod, regularmente citado dos termos da ação e intimado da decisão que deferiu a liminar provisória de imissão de posse, de
acordo a certidão de Id nº 47759137, deixou transcorrer o prazo reservado à contestação sem qualquer pronunciamento.
O art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula o procedimento especial da ação de desapropriação para fins de necessidade ou
utilidade pública, assim prescreve, “verbis”:
“Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser
decidida por ação direta.”
Sobre este aspecto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., 2011) ensina que, “verbis”:
“O expropriante, como dissemos, faz a oferta do preço na petição inicial. Note-se que o pedido é de fato a fixação do valor indenizatório,
porque o direito do expropriante à transferência do bem é, de antemão, albergado na legislação aplicável. O expropriado se incumbirá
de impugnar o preço ofertado se com ele não concordar. Daí podermos afirmar que, no mérito, a controvérsia cinge-se à discussão do
quantum indenizatório.”
De se atenrar para o fato de que o Espólio expropriado, regularmente citado dos termos da ação e intimado da decisão liminar de
imissão provisória de posse em favor da parte expropriante, quedou-se inerte, sem que apresentar impugnçaõa ao pedido, com o que,
chega-se a conclusão lógica de que aceitou não apenas o pedido como o valor ofertado e previamente depositado em conta judicial,
como dos autos consta, certidão de Id nº 47759137, lavrada pela Secretaria da Vara.
O Decreto-Lei 3.365/41, que “Dispõe sobre desaporpriação por utilidade pública”, em seu art. 3º traz a seguinte redação:
“Art. 3º. Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: I - as concessionárias, inclusive aquelas contratadas nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e as permissionárias de serviços
públicos;” (destaquei os trechos).
A expropriante, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), é uma sociedade de economia mista de capital autorizado,
pessoa jurídica de direito privado, tendo como acionista majoritário o governo do Estado da Bahia, portanto, de utilidade pública e reunindo as condições legais para o ingresso do pedido em tela.
A área alcançada pela expropriação se encontra amparada pelo Decreto Estadual nº 16.599, de 23/02/2016, com a sua publicação no
Diário Oficial do Estado da Bahia, edição do dia 24/02/2016, por meio do qual foi declarada de utilidade pública a área de 6.746,66 m²,
da qual a Autora cadastrou para fins da presente constituição de servidão administrativa, uma área de terra medindo 809,40 m² (oitocentos e nove vírgula quarenta metros quadrados), situada na Fazenda Cabaceira, localizada na Estrada da Barragem de Santana,
Povoado de Santana, 156, zona rural do município de Riacho de Santana (BA), reiterando que dita área destina-se à implantação da
Adutora de Água Bruta, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Riacho de Santana, no município de Riacho de Santana
- BA, obra do Programa de Aceleração do Crescimento- PAC II.
Isto Posto e por tudo mais que consta dos autos julgo procedente o pedido inicial, para tornar definitiva a liminatr concedida de forma
intermediária em favor da expropriante, ao tempo em que DETERMINO, para tanto, que sejam adotadas se guinte providências pela
Secretaria da Vara: a) exepdição de Alvará Judicial em favor do Espólio de Hermano José de Oliveira Neto, representado por Adílio
Rocha de Oliveira; b) expedição de mandado de abertura de matrícula, a ser cumprido pelo Cartório do Registro de Imóveis e Anexos
da sede desta Comarca, correspondente ao imóvel expropriado, devendo ao mandado ser anexado: i) cópia da inicial, ii) decreto de
expropriação, iii) guia de depósito, iv) decisão interlocutória, v) certidão de imissão de posse, citação e intimação, vi) certidão de ausência de contestação, Id nº 47759137 e, vii) cópia desta decisái de mérito.
Declaro a EXTINÇÃO do feito, e o faço com resolução de mérito, a teor do quanto prescreve o art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil/15, determinando que, após o decurso de prazo, cumpridas as determinações acima, sejam os autos remetidos ao arquivo, com
baixa na sua distribuição e as demais anotações de estilo.
Custas de lei.
Publique-se. Intimem-se.