TJBA 04/02/2022 - Pág. 21 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 21
Requerido: Djalma Rocha Oliveira
Intimação:
PUBLICAÇÃO:
Vistos etc.
1. Em face da Certidão retro, e considerando a persistência da situação de emergência em saúde pública e a consequente necessidade de isolamento social em todo o País, é que determino a SUSPENSÃO da AUDIÊNCIA designada para o presente feito, até
cessarem os efeitos da pandemia causada pela COVID19 e os trabalhos judiciais voltem à normalidade.
Esclareço que a presente decisão em nada prejudica às partes requerentes, já que seu direito está assegurado provisoriamente com
a tutela liminar deferida nos autos.
2. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000053-02.2020.8.05.0009 Curatela
Jurisdição: Anagé
Requerente: Jose Joaquim Alves
Advogado: Luiza Mardem Da Silva Brito (OAB:BA46147)
Requerido: Salvador Portugal Alves
Intimação:
PUBLICAÇÃO:
Vistos etc.
1. Em face do Decreto Judiciário n° 570/2020, que prorrogou o Regime de Teletrabalho até o fim do corrente mês, SUSPENDO a
audiência designada.
2. Encerrada a suspensão, façam-me os autos conclusos.
3. Not. à IRMP.
4. Int.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000192-51.2020.8.05.0009 Curatela
Jurisdição: Anagé
Requerente: Ronaldo Das Virgens De Lima
Advogado: Miriam Andrade Rocha (OAB:BA55684)
Requerido: Gaudencio Rodrigues De Lima
Intimação:
PUBLICAÇÃO:
(...) Em assim sendo, DEFIRO a tutela pleiteada e nomeio o autor RONALDO DAS VIRGENS LIMA como Curador provisória de seu
genitor, Sr. GAUDENCIO RODRIGUES DE LIMA, ambos qualificados nos autos, limitando-a aos atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial.
Diante da impossibilidade de comparecimento pessoal do Curador para prestar o compromisso previsto no artigo 759 Código de Processo Civil, excepcionalmente a presente decisão SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO enquanto perdurar o isolamento
social e o fechamento do Fórum determinados em virtude da pandemia de coronavírus, ficando o curador ciente de que deverá exercer
o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei.
Os dados pessoais do curador e do interditando constam no cabeçalho desta decisão, que como dito, tem validade como termo de
compromisso enquanto estiverem em vigor as medidas restritivas impostas, só tendo validade se apresentado pessoalmente pela
Curadora nomeada em conjunto com documentos pessoais de identidade.
Encerrado o período restritivo, tornem os autos conclusos para designação da audiência de interrogatório do interditando, conforme
disposto no art. 751 do CPC.
Cientifique-se o Ministério Público acerca da existência desta demanda.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000087-74.2020.8.05.0009 Curatela
Jurisdição: Anagé
Requerente: Carlusenrique Alves De Amorim
Advogado: Rogerio Teixeira Quadros (OAB:BA25330)
Requerido: Antonia Oliveira Dos Santos