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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 2806

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TJBA 04/02/2022 - Pág. 2806 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 2806

denunciado, momento em que foram abordados pelos policiais e que a arma foi encontrada na posse dele (fl. 17). Valendo ressaltar
que o depoente não foi ouvido em juízo devido ao seu falecimento. Por outro lado, a defesa do acusado arrolou testemunhas para
serem ouvidas em juízo, no sentido de demonstrar a pertinência da sua tese absolutória, porém, quando da audiência de instrução e
julgamento, manifestou-se pela desistência da oitiva das mesmas, como se vê às fls. 152/153, de modo que, a tese absolutória resta
nos autos desamparada de qualquer lastro probatório mínimo que não a simples negativa do acusado, mesmo diante do acervo probatório produzido, não merecendo outro caminho a não ser o de ser rechaçada. No tocante aos requerimentos da defesa do réu em
relação à atenuante da menoridade relativa, substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, estas serão analisadas
no momento oportuno, quando da dosimetria da pena e após a definição do montante da pena eventualmente imposta ao réu, desde
que, em relação a eventuais atenuantes, a pena a ser fixada não venha ficar aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do
STJ, uma vez que se constitui em munus institucional do julgador, com amparo no ordenamento jurídico vigente. Dispositivo Por isto,
acolhendo os pleitos do Ministério Público e anuído pela defesa DESCLASSIFICO A CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO NA DENÚNCIA, E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FERNANDO DE ALMEIDA
CRUZ, qualificado acima, pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Dosimetria da Pena Diante do entendimento
condenatório, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 do CP, e o sistema trifásico, previsto no
art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal,
passo à análise do quantitativo de sanção a ser imposta. Circunstâncias Judiciais (Art. 59): Culpabilidade: o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com culpabilidade normal à espécie do delito em questão; antecedentes: segundo o que
consta nos autos o acusado não possui antecedentes criminais; conduta social: no que diz respeito a essa circunstância, não há nada
nos autos que possa ser valorado negativamente; personalidade: pelo que consta dos autos não há elementos a ensejar valoração
negativa; motivos dos crimes: não consta nos autos elementos para analise; circunstâncias do crime: conforme apurado nos autos, em
relação as circunstâncias do crime, não há nada que enseje uma apreciação negativa; consequências do crime: pelo que consta dos
autos, não se mostram passíveis de valoração, uma vez que não lesionado outros valores que não aqueles relativos ao descumprimento da legislação; comportamento da vítima: sendo a vítima a sociedade, não há que se dizer que esta tenha contribuído para a ação
do réu. Assim, observando-se os elementos dos autos e aqueles norteadores previstos nos arts. 59 e 60, do Código Penal, especialmente a pouca gravidade concreta da infração penal, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da
necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, não tendo valorado nenhuma circunstância judicial negativamente,
fixo a pena-base em seu mínimo legal, sendo este 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 68): Verifica-se a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa, entretanto, em razão da pena base ter sido
fixada em seu mínimo legal, deixo de considerar qualquer atenuação, em observância do conteúdo da Súmula de nº 231, do STJ. Não
há circunstância agravante, razão pela qual mantenho as penas nos montantes originariamente estabelecidos, em 02 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa. Causas de diminuição e de aumento de pena (art. 68): Não há causas de diminuição ou de aumento
de pena a serem consideradas. Assim, as penas ficam CONCRETIZADAS, em definitivo, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, este considerando 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida, a pena de reclusão, inicialmente, no regime aberto. Detração Penal: Pelas regras anteriores, a detração era reconhecida pelo Juízo das Execuções Penais,
entretanto, com o advento da Lei 12.736/12, que alterou o momento do reconhecimento e cálculo da detração, que passou ser realizado por ocasião da prolação da sentença condenatória e a pena obtida é a que será levada em consideração para fixação do regime
inicial de seu cumprimento, passo a realizar os cálculos necessários. No caso concreto do sentenciado FERNANDO DE ALMEIDA
CRUZ, este foi preso 22/11/2019, sendo a prisão cautelar revogada na data de 13/03/2020, como se vê no Termo de Audiência lançado às fls. 79/80, tendo permanecido custodiado pelo período correspondente a 03 (três) meses e 20 (vinte) dias. Em assim sendo,
observa que a fração a ser detraída da pena do acusado é de 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, tornando a reprimenda remanescente
definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além dos 10 (dez) dias-multa. Não há que se falar, entretanto,
em concessão de sursis, sob pena de se banalizar o instituto em referência, além de se estimular a prática de crimes da natureza daquele apurado nestes autos. In casu, verifica-se que a pena em concreto do réu Fernando de Almeida Cruz fixada em quantitativo
compatível com o limite máximo de conversão da pena restritiva de liberdade para a restritiva de direitos (quatro anos) - art. 44, do CPB,
estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos autorizadores à concessão do benefício, aliado ao fato de que o mesmo não
ostenta antecedentes criminais é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade, anteriormente aplicada em penas restritivas de
direitos, pelo mesmo tempo da pena restritiva de liberdade, ou seja, 01 (um) ano 08 (oito) meses e (07) dias, com fundamento no art.
44, I, II e III, do Código Penal. Portanto, substituo a pena de reclusão anteriormente cominada ao réu FERNANDO DE ALMEIDA CRUZ,
por pena restritiva de direito, consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO LAPSO TEMPORAL DA PENA DE
RECLUSÃO REMANESCENTE, ESTABELECIDA NESTE JULGADO, EM CONDIÇÕES a serem definidas posteriormente em audiência admonitória a ser designada pelo juízo Execução Penal desta Comarca, nos termos do art. 43, inciso IV, do CP. No mais, tendo
em vista a substituição da pena de prisão por prestação de serviços à comunidade, fica concedido ao acusado o direito de apelar em
liberdade, uma vez que não teria qualquer lógica ser diferente, tendo em vista a substituição da pena como já referido anteriormente,
sendo-lhes, portanto, consequência natural deste julgado a liberdade do mesmo, como já se encontra, em caso de recurso. Condeno
o acusado ao pagamento das custas processuais, devendo a serventia atentar-se para tal situação, efetivando-se os cálculos necessários do valor e procedendo-se a cobrança do réu, inclusive no que se refere ao recolhimento do valor dos dias-multa aplicados, cuja
destinação é o Fundo Penitenciário Nacional. Declaro o perdimento da arma de fogo e munições apreendidas, como efeito da condenação, nos moldes do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, e determino seu encaminhamento ao Comando do Exército para
destruição, conforme o artigo 25,caput, do Estatuto do Desarmamento. Ao trânsito em julgado desta sentença, adote a Secretaria
desta Vara Criminal as seguintes providências: I - Lance o nome do réu no rol dos culpados; II - Expeça-se e encaminhem-se os autos
para a Vara de Execuções, observando-se a necessidade de se alimentar o Sistema próprio do CNJ, em sendo caso; III - em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ na edição do dia 03-05-2002, oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado
comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do
disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal; IV - Oficie ao CEDEP, fornecendo informações
sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal. Intimem-se, sendo o
réu, pessoalmente (art. 392, I, CPP), e a sua Defesa, em caso de defensor(es) constituído(s), pelo diário, incluindo-se o nome do(s)
acusado(s), em conformidade com o art. 370, §1º, do CPP, no caso da Defensoria Pública, pessoalmente. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Cumpra-se. Feira de Santana(BA), 02 de fevereiro de 2022. Antonio Henrique da Silva Juiz de Direito

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