TJBA 04/02/2022 - Pág. 2942 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 2942
Requerido: Antonio Ramos Bonfim
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA AUTOS DE Nº: 8007026-45.2021.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Bem de Família]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: RAYLAN SANTOS BOMFIM
PARTE RÉ: REQUERIDO: ANTONIO RAMOS BONFIM
D E S PAC H O
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo ao Requerente os benefícios da
gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante no art. 666 e da Lei 8.858/80, para fim de sacar
eventual saldo bancário e/ou previdenciário existente em nome do falecido Antônio Ramos Bomfim - certidão de óbito no ID 142193421.
3. Defiro o requerimento lançado na inicial, no sentido de realizar pesquisa no sistema SISBAJUD para tentativa de localização de
saldo bancário em nome do falecido, devendo-se consignar no expediente o RG e CPF dele.
4. Encaminhe-se, de igual modo, ofício ao INSS, solicitando informação sobre a eventual existência de dependentes habilitados e
resíduo previdenciário naquele Instituto em nome do falecido ANTÔNIO RAMOS BOMFIM, CPF 173.817.385-20, no prazo de 10 (dez)
dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
5. Cumpridas essas determinações e sigam os autos ao Ministério Público.
6. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifiquem-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 6 de outubro de 2021
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8004302-05.2020.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Nilza Rodrigues Da Silva
Advogado: Dimitri Santos De Andrade (OAB:BA40691)
Requerido: Justiça Pública De Ilhéus
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA AUTOS DE Nº: 8004302-05.2020.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Petição de Herança]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: NILZA RODRIGUES DA SILVA
PARTE RÉ: REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA DE ILHÉUS
D E S PAC H O
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo as Requerentes os benefícios da
gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.