TJBA 04/02/2022 - Pág. 4212 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
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Destarte, tenho que a imposição de obrigação de não fazer ao Município de Simões Filho dispensa seu pronunciamento, sendo certo
que não há qualquer prejuízo para o ente, o qual, temporariamente, terá relativa constrição de artifício legal indiretamente coercitivo,
qual seja, inscrição do suposto devedor em cadastros negativadores, sendo certo que, tal assertiva, no momento, não resta patente ao
Requerido, já que o mesmo não manejou qualquer cobrança legal, do crédito tributário discutido.
Assim, ante a ausência de prejuízo e ante a ausência de impeditivo legal, decido, liminarmente, sem oitiva da parte adversa, analisando
os requisitos inerentes a todas as espécies de liminares, por meio de cognição sumária, quais sejam a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, a probabilidade do direito resta configurada tendo em vista o disposto no art. 170, parágrafo único, da Constituição
Federal, que estabelece o livre exercício da atividade financeira empresarial, sendo certo que, se há má administração da empresa ou
até mesmo gestão fraudulenta específica, em relação ao recolhimento de tributos, tal assertiva não resta patente, de forma suficiente e
em detrimento ao princípio constitucional acima posto, especialmente se se considerar a possibilidade de discussão judicial do crédito
tributário.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a mesma não se configura considerando a garantia oferecida ao
Juízo, depósito integral em dinheiro, no valor de R$ 1.829.960,39 (um milhão, oitocentos e vinte e nove mil, novecentos e sessenta
reais e trinta e nove centavos), referente a suposto débito tributário de ISSQN, incidente sobre a NF nº 202100000000002, nos termos
do art. 151, II do CTN.
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 51648703520218217000 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 24/11/2021
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. ART. 151, II,
CTN. SÚMULA 112, STJ. POSSIBILIDADE. \nDemonstrado o depósito, em dinheiro, do montante integral do débito, faz jus agravante
à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como previsto em o artigo 151, II, CTN e enunciado da Súmula 112, STJ.\nAGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
É certo ainda a reversibilidade da medida, em favor do Requerido, sem assim ocorrer prejuízo ao fisco estatal.
Enquanto não se discute o crédito tributário, entendo, repita-se, por meio de cognição sumária e reversibilidade da medida, cabível o
deferimento da liminar.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 151, II do CTN c/c §1º do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela perseguida para determinar a
suspensão da exigibilidade do débito tributário discutido nestes autos. Determino ainda ao Município de Simões Filho que se abstenha
de criar óbice à emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN), em favor da Requerente, no que
pertine exclusivamente ao quanto ao valor incidente do ISSQN sobre a NF nº 202100000000002, bem como fique impedido de incluir
o nome da Suplicante em cadastro de inadimplentes.
Oficie-se ao Município de Simões Filho para que promova o registro da garantia prestada em Juízo.
Cite-se o Requerido, através de sua Procuradoria, para, querendo, contestar o feito, nos termos do art. 335 do CPC, observando-se as
prerrogativas previstas no art. 183 do mesmo Codex.
Defiro o quanto requerido acerca das publicações e intimações.
P. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Simões Filho/BA, 03 de fevereiro de 2022.
Mabile Machado Borba
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO
8014798-06.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Cobremack Industria De Condutores Eletricos Ltda
Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB:SP68931)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Simões Filho - 1ª Vara da Fazenda Pública
Av. Altamirando de Araújo Ramos s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho,
Centro - Cep 43700-000, Fone: 71 3396-1388, Simões Filho-BA
E-mail: [email protected]
________________________________________
Processo nº: 8014798-06.2021.8.05.0250
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: COBREMACK INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA
REU: ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID
179225001) e documentos apresentados pela parte requerida.
Simões Filho/BA, 3 de fevereiro de 2022.