TJBA 04/02/2022 - Pág. 4211 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
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ADV: JOÃO CHAGAS REBOUÇAS (OAB 23775/BA) - Processo 0302655-29.2013.8.05.0250 - Procedimento Comum - Convênio RÉU: Edson Almeida de Jesus - Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que encontram-se preenchidos os pressupostos processuais para o desenvolvimento e julgamento da lide. Sobretudo que o cerne da questão, versa sobre matéria de direito e as questões de
fato foram devidamente exauridas no feito, pelo que entende esta julgadora ser cabível o julgamento antecipado da lide na forma do art.
355, I, do CPC. Diante disto, em atenção ao princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10º da nova sistemática processualística,
determino ao cartório que proceda a conclusão do feito a este fim e intimem-se as partes para que tomem conhecimento do ato a ser
praticado. P.R.I.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO
8000058-09.2022.8.05.0250 Cautelar Fiscal
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Aratu Log Armazenagem Ltda
Advogado: Mariana Vianna Frugoni De Souza Barros (OAB:BA25943)
Advogado: Samir Silva Gomes (OAB:BA26696)
Advogado: Tais Mascarenhas Bittencourt Pinheiro (OAB:BA17466)
Advogado: Karina Gomes Andrade (OAB:BA17441)
Advogado: Fernanda Rocha Taboada Fontes (OAB:BA16340)
Advogado: Maria Claudia Freitas Sampaio (OAB:BA17969)
Advogado: Tricia Barradas Malheiros Mello (OAB:BA20131)
Advogado: Isabela Munique Rezende Paiva Bandeira (OAB:BA16351)
Requerido: Municipio De Simoes Filho
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SIMÕES FILHO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro
CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA
DECISÃO
Processo nº:8000058-09.2022.8.05.0250
Classe: CAUTELAR FISCAL (83)
Parte Autora: REQUERENTE: ARATU LOG ARMAZENAGEM LTDA
Parte Ré: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência Cautelar, ajuizada pela ARATULOG ARMAZENAGEM
S.A., em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, com finalidade de obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeito Negativo
junto ao Demandado, promovendo o depósito integral em dinheiro, no valor de R$ 1.829.960,39 (um milhão, oitocentos e vinte e nove
mil, novecentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), referente a suposto débito tributário de ISSQN, incidente sobre a NF nº
202100000000002.
Aduz que, em razão O Município de Simões Filho instituiu, por meio da Lei nº 1.204/2021, o PROGRAMA DESENVOLVE SIMÕES
FILHO – PDSF, no intuito de fomentar o segmento empresarial, concedendo descontos de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a execução da obra de construção de empreendimentos situados no seu território.
Relata que, a Requerente iniciou a construção do segundo galpão de 64.113,77 m2, com Carta Consulta do Projeto de Viabilidade
Técnica e Econômica, posteriormente objeto de deferimento pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico-CGDE, pendendo
tão somente da homologação do Prefeito, para que o benefício ali reconhecido para o ISSQN, qual seja, desconto de 50% (cinquenta
porcento), fosse aplicado. Por esta razão, deixou de recolher aos cofres públicos o valor do ISSQN relativo ao mês de dezembro de
2021, sob alegação de não ser possível precisar o valor a ser recolhido pela Autora, até que sobrevenha o ato mencionado.
Sustenta que, diante da possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa, e posteriormente cobrado através de Execução Fiscal,
ajuizou a presente demanda colimando a suspensão da exigibilidade do débito fiscal, reste assegurado à Requerente obter certidão
positiva com efeitos negativos, bem como fique impedida de incluir o nome da Suplicante em cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos vinculados ao ID 173712027.
Nova petição da Autora, vinculada ao ID 17415015, requerendo a juntada do comprovante de depósito integral do valor discutido nos
autos.
Relatados. Decido.
Sem delongas, para concessão da medida liminar em Ação de Tutela Cautelar, a jurisprudência orienta o juiz a evitar a sua concessão
sem ouvir a parte contrária (...), de modo que, somente se apresentando a extrema necessidade, quando presentes, sem dúvida, os
pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, será lícita a concessão da medida liminar sem ouvir a parte contrária(RT
787/329) (destaquei).
Ainda, “justifica-se a concessão de medida liminar ‘inaudita altera parte’, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar
a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente” (RSTJ
47/517).