TJBA 04/02/2022 - Pág. 814 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
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NUNES (OAB 16364/BA), NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB 22386/BA), ISABELA LOPES DA SILVA (OAB
36310/BA), ANTONIO FERNANDO LOBO CERQUEIRA (OAB 57143/BA) - Processo 0535685-71.2015.8.05.0001 - Cumprimento de
sentença - Cheque - AUTOR: MADAREIRA BROTAS LTDA - RÉU: JOSÉ ALÍPIO SALDANHA DE ALMEIDA - O art 525 do CPC diz
que na impugnação o executado poderá alegar: I-. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II-.
ilegitimidade de parte III-.inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV- penhora incorreta ou avaliação errônea V- excesso
de execução ou cumulação indevida de execuções; VI- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O
impugnante alegou a ilegitimidade ativa do exequente, contudo essa arguição não pode ser apreciada por conta da preclusão lógica e temporal,
tendo em vista que o impugnante apresentou embargos à monitória, que já foram apreciados e ali não se referiu a esse ponto. O laudo pericial
às fls 399/401 informou a existência de um débito do impugnante no valor de R$ 340.906,61, insurgindo-se o impugnante contra ele. O perito
prestou os esclarecimentos solicitados, ratificando os termos da perícia, que é acolhido na sua totalidade. Ante os fatos aqui expostos e tudo
mais que dos autos constam, rejeito a presente impugnação, devendo o impugnante depositar em juízo os valores indicados no laudo com
juros de mora de 1% a contar da sua fixação, incidindo sobre essa quantia a multa de 10% e honorários de 10%, tal como prevê o art 523, 2º
do CPC, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Após o depósito, expeça-se alvará e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 01 de fevereiro de 2022. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 20386/BA), EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA), MATILDE DUARTE GONÇALVES
(OAB 1082A/BA) - Processo 0547955-30.2015.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco
S/A - RÉU: RICARDO HENRIQUE AQUINO DE MATTOS - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei
o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora através de seu advogado para tomar conhecimento de que as custas a serem recolhidas
referem-se a Despesas Judiciais e extrajudiciais: Tipo do ato III - tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal no valor estabelecido
mediante contrato entre o TJBA e Correios, sob fundamento da Lei 12373/2011, art. 30, II. Caso já tenham sido pagos DAJES com valores
diferentes do especificado acima, é possível solicitar o reembolso. Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689. Coordenação
de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889. Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682.
ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP), MARCIO FERNANDES NEVES (OAB 43928/BA) - Processo 056316842.2016.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Disal Administradora de Consórcios Ltda REQUERIDO: ANTONIO LEOMARIO DA SILVA DIAS - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato
processual abaixo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) deferidas às fls. 382, inclusive as necessárias para expedição do mandado de penhora.
ADV: PAULO FERNANDO MOREIRA PEREIRA (OAB 51495/BA), PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 10872/BA) - Processo
0574223-87.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: LUCIENE ALVES DE OLIVEIRA RÉU: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. Estando a ação devidamente julgada e paralisada por mais de um ano, determino o arquivamento dos
autos imediatamente. Salvador (BA), 01 de fevereiro de 2022. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito Ed
ADV: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB 52371/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA),
ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB 37491/BA) - Processo 0579856-45.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - EXEQTE.: Banco Bradesco S/A - EXECDA.: MARIA CLARA DE ALMEIDA MOREIRA CRUZ - Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento
de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos
polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não
seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado
o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente
incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento,
intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor
depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições
desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo
CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio
eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do
artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos
os parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo
Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta
dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a
existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Salvador (BA), 21 de fevereiro de 2021.
Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB 52371/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA),
ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB 37491/BA) - Processo 0579856-45.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária EXEQTE.: Banco Bradesco S/A - EXECDA.: MARIA CLARA DE ALMEIDA MOREIRA CRUZ - Vistos, etc. Intime-se o exequente sobre a
exceção apresentada pela devedora.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO