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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 813

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TJBA 04/02/2022 - Pág. 813 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 813

prazo de quinze dias( art 523), passado esse prazo sem que o devedor pague o que lhe é cobrado, inicia-se uma nova contagem de prazo de
15 dias para apresentação da impugnação( art 525. No caso em tela, a parte autora iniciou a fase de execução provisória do julgado, com base
no art 520, caput do CPC, apontando que seu crédito seria de mais de quatro milhões, sendo o executado intimado para depositar o débito,
contudo ele assim não procedeu, apresentando impugnação. No curso do processo houve a alteração do acórdão, no percentual dos lucros
cessantes e os autores apresentaram novos cálculos, que foram impugnados pelo executado. Realizada perícia essa constatou que não houve
erro nos valores cobrados pelos credores e que mesmo abatendo-se os valores depositados pelo executado ainda existe crédito dos requerentes, no valor apontado às fls 2757. O vencido requereu que os autores fossem condenados em honorários, calculados sobre o valor inicial
executado, já que teriam cobrado valor superior ao seu crédito. O STJ tem o entendimento sedimentado de que quando o vencedor de uma
demanda busca receber valor superior ao seu crédito, constante do título executivo, é possível a sua condenação em honorários advocatícios:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO
VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. CABIMENTO. DECISÃO DE ACORDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é
cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento
do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso
repetitivo, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial (AgInt no AREsp 1888178/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021) Não obstante a alegação da executada, certo é que os seus argumentos não podem ser acolhidos, tendo em vista que quando iniciou-se o cumprimento
de sentença no ano de 2018, o crédito dos vencedores foi calculado com base no acórdão, que veio a ser alterado no ano de 2020 e portanto
somente poderia haver a condenação perseguida , caso se verificasse que os cálculos apresentados no início estivessem em desacordo com o
título executado, prova essa que não existe nos autos. Vale o registro que segundo entendimento da Corte Cidadã, o devedor deveria depositar
em juízo o valor executado, pois assim não fazendo seria devedor de multa e honorários previstos no art 523 do CPC, contudo o executado
não procedeu ao depósito na forma da lei, não havendo como o judiciário entender que ele tenha tido qualquer prejuízo com o manejo deste
cumprimento provisório de sentença, já que até o momento depositou apenas pouco mais de 10% do valor originalmente executado. Ante os
fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, rejeito a impugnação interposta, fixando o débito do vencido no valor informado pelos
impugnados, incidindo sobre essa quantia a multa de 10% e honorários de 10%, tal como prevê o art 523, 2º do CPC, que deverá ser pago no
prazo de 15 dias, acrescido de juros e correção a partir da data do laudo pericial O executado deverá recolher a diferença dos valores devidos
apontados no laudo pericial e mais a condenação legal a ele imposta. Os valores reconhecidos como devidos somente serão liberados após o
trânsito em julgado do acórdão. Salvador(BA), 01 de fevereiro de 2022. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito
ADV: PERICLES NOVAIS FILHO (OAB 19531/BA), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) - Processo
0506366-48.2021.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Seguro - EMBARGANTE: Invent Comercio e Servicos Ltda - EMBARGADO: Sul
America Seguro Saude SA - Vistos, etc. Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial com formação emgrafotécnica, ficando nomeado para a misterNivalda Oliveira Sena,que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando
seu honorários em1 (um)salário mínimo, que serãopagos pela embargada,já que ela juntou contrato cuja assinatura foi impugnada,e depositados em cinco dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegaçãoda parte contrária. O perito deverá ser informado da sua
designação, manifestando sua aceitação em 05 dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar, no mesmo prazo,
o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los. As
partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo
assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação
aos que foram apresentados inicialmentedeverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena
de indeferimento. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos. O perito somente deve iniciar
a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A intimação das partes pode ser
feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser
feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias.
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. O perito pode ser
substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei
a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa
e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo
trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. O perito deve estar atento ao
quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC. Salvador (BA), 01 de fevereiro de 2022. Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito Ed
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 34730/BA), MARCELA FERREIRA NUNES (OAB 24388/BA), ELÍSIO SÁLVIO DE ANDRADE NETO (OAB 26156/BA), ARSÊMIO POSSAMAI (OAB 27427/BA), LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 65081/BA), TIAGO
CHAVEZ PINHEIRO COSTA (OAB 27004/BA) - Processo 0516510-52.2019.8.05.0001 - Procedimento Comum - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: WELLINGTON DE CONCEIÇÃO - RÉU: FIAT DO BRASIL S.A - CRESAUTO VEICULOS S/A - De ordem da MM Juíza,
lastreada na Portaria nº 02/2016 e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do laudo pericial retro. Salvador, 02 de fevereiro de 2022
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 39585/BA) - Processo 0522396-66.2018.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos
Bancários - AUTOR: ‘Banco Santander do Brasil S/A - RÉU: CARLOS REIS DIAS - Vistos, etc. Certifique o cartório se houve interposição de
Embargos à execução pela curadoria e em caso negativo, deve o exequente adotar as providências cabíveis para continuidade da execução.
ADV: CARLA MACIEL BATISTA NEVES (OAB 17033/BA), GERALDO SOBRAL FERREIRA (OAB 1823/BA), MANOEL GUIMARÃES

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