TJBA 07/02/2022 - Pág. 2238 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.034 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 2238
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DESPACHO
Considerando o teor do Ato Conjunto nº 007 de 29 de abril de 2020 e Decreto Judiciário nº 413 de 24 de julho de 2020 deste Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, bem como a necessidade de se aplicar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), haja vista a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e a imperiosa necessidade
de se buscar evitar a propagação de infecção e transmissão local, com vistas a preservar a saúde de todos, postergo a realização de
audiência designada e determino aguardem os autos em cartório para, após o retorno do expediente presencial, ser de logo o feito
reincluído em pauta.
Saliento que a realização de audiências através de videoconferência, caso haja viabilidade do ato, devem ser requeridas de forma
expressa pela parte ou advogado, mediante cadastramento em sistema “audiências de conciliação COVID19”, cujo link será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma de Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.
Em não havendo interesse das partes, o cartório deverá incluir a audiência em pauta presencial quando da regularização do expediente.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Santa Bárbara, Bahia, 14 de agosto de 2020.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
DESPACHO
8000816-18.2021.8.05.0219 Interdição/curatela
Jurisdição: Santa Bárbara
Requerente: Jocilea De Jesus Bispo
Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862)
Requerido: Murilo De Jesus Bispo
Despacho:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA
Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA
Processo: 8000816-18.2021.8.05.0219
Parte Autora: JOCILEA DE JESUS BISPO
Parte Ré: MURILO DE JESUS BISPO
DESPACHO
Ingressa JOCELIA DE JESUS BRITO com a presente ação de interdição em face de seu filho MURILO DE JESUS BISPO afirmando,
em síntese, a incapacidade deste para os atos da vida. Juntou documentos, dentre estes relatório médico. Requereu a gratuidade
judiciária e a antecipação dos efeitos da tutela para sua nomeação como curadora provisória.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender estarem presentes os requisitos necessários.
Quanto ao pedido de tutela, insto o Ministério Público a se manifestar no prazo de cinco dias.
Considerando que este Magistrado encontra-se atuando como substituto neste Juízo e possuindo pauta de audiências no Juízo de
Titularidade (VEP de Feira de Santana) e designação outra (Vara Plena de Coração de Maria), deixo de designar, neste momento,
audiência para a oitiva do interditando.
Cite-se o(s) interditando(s) para impugnação do feito, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art.
752, do CPC.
Confiro ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente o(a) Interditando(a). Cumpra-se.
Com o parecer ministerial, conclusos com urgência para decisão.
Santa Bárbara, Bahia, 28 de agosto de 2021.
FABIO FALCÃO SANTOS
Juiz de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
INTIMAÇÃO
8000504-76.2020.8.05.0219 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Bárbara
Representante: N. B. S. D. J.
Advogado: Paulo Henrique Dos Santos Sousa (OAB:BA52875)
Reu: A. D. L. S.
Advogado: Natiele Dos Santos Evangelho Santoro (OAB:BA61596)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.