TJBA 07/02/2022 - Pág. 2524 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.034 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
SENTENÇA
8000433-08.2021.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Osmar De Souza Moura
Advogado: Jose Simao Leite (OAB:BA53383)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA
________________________________________
Processo: 8000433-08.2021.8.05.0262
Órgão Julgador: VARA PLENA
AUTOR: OSMAR DE SOUZA MOURA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE SIMAO LEITE
REU: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
1. RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
Da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não existe qualquer complexidade para o deslinde do feito, por isso não
é necessária a produção de prova pericial. Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, capaz de retirar a competência
dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que, de fato, impossibilitem o desate da
controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de
compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
A propósito, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida
pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No caso em julgamento, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde
da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.
Assim sendo, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo o
julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.
Nesse contexto, a validade do empréstimo consignado pode ser constatada objetivamente, por dados que já constam nos autos. O
julgador poderá avaliar a higidez do contrato de empréstimo a partir do fato de que a avença foi celebrada por correspondente bancário localizado em outro Estado-membro, ou seja, o local da contratação não foi no domicílio da parte consumidora, muito menos em
município circunvizinho.
Outrossim, a aferição da insubsistência do vínculo contratual pode ser aferida pelo fato de que o empréstimo contratado seguiu a
mesma sistemática adotada em dezenas de outras ações em trâmite nesta comarca, que versam sobre a mesma temática, isto é, os
contratos que foram celebrados em contexto de “lockdown” com segurados do Regime Geral de Previdência Social idosos.
Evidente, portanto, que a prova pericial é desnecessária, inclusive, mesmo que a presente ação fosse processada pelo procedimento
comum, ao juiz é permitido indeferir a produção de tal espécie de prova, conforme disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, se acaso esteja convencido de que o deslinde da causa possa ocorrer por meio das provas já existentes nos autos.
Nota-se, no presente contexto, que a admissão da produção de prova pericial seria tão somente postergar a análise do mérito, pois,
ainda que fosse produzida a prova pericial, a conclusão do juízo não seria diferente, conforme será demonstrado a seguir.
Acrescenta-se, ainda, que permitir a extinção do presente processo implicaria em assoberbar ainda mais a estrutura do Poder Judiciário, pois seria inundado com novas ações pelo procedimento comum envolvendo as mesmas partes dos processos extintos para
discutir a temática aqui posta.
Por tais razões, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a presente ação.
2.2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido inicial atendeu aos requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 14 da
Lei n. 9.099/95, sendo, portanto, peça hábil para prosseguimento da análise da ação. Com efeito, basta uma singela leitura da inicial
para concluir que esta não se encontra acometida pelos vícios alegados pela Parte Promovida.
No mesmo sentido, o documento acostado aos autos no ID 107511445 indica que a Autora possui conta vinculada à agência do Banco
Bradesco de Uauá (agência 5294), razão pela qual o presente foro é competente para processar o feito.
2.3 DA JUSTIÇA GRATUITA.
Rejeito a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, haja vista que o art.54 da Lei 9099/95 garante o acesso ao primeiro grau de
jurisdição sem o pagamento de custas, taxas ou despesas.
2.4. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto,
embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas.
2.5. MÉRITO.