TJBA 08/02/2022 - Pág. 1716 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 1716
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8012402-90.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Raimunda Leal De Aquino
Advogado: Jaciara Bezerra Cavalcante De Jesus (OAB:BA35174)
Requerido: Itau Unibanco Holding S.a.
Despacho:
PROCESSO: 8012402-90.2022.8.05.0001
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Erro Médico]
REQUERENTE: RAIMUNDA LEAL DE AQUINO
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO
Vistos.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório.
Considerando o teor do Ato Normativo Conjunto nº 41/2021 que disciplina a retomada dos trabalhados de forma gradual no âmbito do
Poder Judiciário da Bahia, durante o período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC,
que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando
garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados
na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as
razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente
às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras
ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Defiro parcialmente os benefícios da Gratuidade da Justiça, no tocante apenas às custas iniciais e decorrentes dos atos processuais, com exceção às despesas atinentes à produção de provas, inclusive a pericial, nos termos do art. 98, §5º do CPC.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), 3 de fevereiro de 2022.
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8146440-73.2021.8.05.0001 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. N. A.
Advogado: Almir Souza Ribeiro Filho (OAB:BA38585)
Requerente: Iara Nunes De Oliveira
Advogado: Almir Souza Ribeiro Filho (OAB:BA38585)
Requerido: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Despacho:
PROCESSO: 8146440-73.2021.8.05.0001
ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
REQUERENTE: L. N. A., IARA NUNES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DESPACHO