TJBA 08/02/2022 - Pág. 1717 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
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Vistos.
O pedido de tutela antecipado foi apreciado e deferido na decisão de ID 167908607.
Considerando o teor do Ato Normativo Conjunto nº 41/2021 que disciplina a retomada dos trabalhados de forma gradual no âmbito do
Poder Judiciário da Bahia, durante o período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC,
que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando
garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados
na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as
razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente
às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras
ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), 3 de fevereiro de 2022.
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8150262-70.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: C. H. C. P.
Advogado: Fernanda Guimaraes Lima Cruz (OAB:BA48274)
Reu: Mediservice Operadora De Planos De Saude S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8150262-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
MENOR: C. H. C. P.
Advogado(s): FERNANDA GUIMARAES LIMA CRUZ (OAB:BA48274)
REU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o Autor para justificar o pedido em autos apartados, uma vez que tal pleito deverá ser pretendido nos próprios autos principais e
através de simples petição, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 3 de fevereiro de 2022.
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8011245-82.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)