TJBA 08/02/2022 - Pág. 2103 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 2103
Exequente: Municipio De Sapeacu
Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681)
Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000580-23.2013.8.05.0240
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAPEACU
Advogado(s): JOAO PAULO SOUZA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO SOUZA DOS SANTOS
(OAB:BA62681), JONAS LOPES CUNHA registrado(a) civilmente como JONAS LOPES CUNHA (OAB:BA56255)
EXECUTADO: ELETROART COMERCIO DE LETRODOMÉSTICO LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública contra a parte ré acima identificada.
Juntou-se a CDA e requereu-se a citação.
A parte executada foi procurada para ser citada, mas não foi encontrada.
A parte exequente foi intimada.
Subsistiu a não localização da parte ao longo de anos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A razão de ser da execução fiscal é a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública (arts. 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal1).
Assim, é intrínseco ao procedimento a possibilidade de quitação do débito, sem o qual o prosseguimento do feito torna-se sem sentido.
Para tanto, a própria LEF estabelece que, não sendo encontrados bens ou o devedor, existe um procedimento de suspensão e arquivamento com início do prazo de prescrição intercorrente (art. 402), para que o processo não se prolongue indefinidamente.
Contudo, a LEF também diferencia a execução fiscal conforme o valor do crédito perseguido. Se o valor é reduzido, o diploma normativo prevê um procedimento simplificado, mais econômico (art. 343), tendo em vista não haver racionalidade em a perseguição de um
crédito para a Fazenda Pública ser mais custoso à Fazenda Pública do que o próprio crédito.
A tramitação de um processo tem um custo inerente, tanto para o Judiciário, quanto para o ente exequente. Segundo apuração do CNJ
e do IPEA publicada em 2011, com base em dados da Justiça Federal, o custo para o Judiciário de um processo fiscal, em condições
ideais (impossíveis na realidade), seria de, em média, R$ 1.854,23, mas na prática acaba sendo de R$ 4.368,004. Embora a pesquisa
tenha sido feita com base na Justiça Federal, nesta Justiça Estadual certamente o custo seria também elevado, ainda mais considerando-se a atualização monetária a ser feita em razão de a pesquisa ter sido feita há mais de 10 anos.
Por esta razão, diversos entes federativos aprovam leis que estabelecem um valor mínimo que ensejaria a persecução fiscal, para que
não se consumam de forma antieconômica recursos materiais e humanos escassos do serviço público.
Neste contexto, verifica-se que no presente procedimento foram adotadas medidas razoáveis para tentar localizar a parte executada
para citação, inclusive com diligência por oficial de justiça. Contudo, percebe-se que não houve êxito.
Deste modo, prolongar a execução fiscal, seja mediante repetição das diligências, seja através do procedimento do art. 40 da LEF
(que também demanda movimentação pelo juiz e por servidores, além da interação da Fazenda Pública) mostra-se antieconômico não
apenas pelo custo da movimentação do processo em si, mas também pelo custo de oportunidade de se viabilizar a tramitação célere
de outras execuções fiscais com maior êxito de satisfação do crédito.
Se as diligências razoáveis já realizadas não foram suficientes para localizar a parte executada, verifica-se não haver interesse-utilidade no prosseguimento do processo, notadamente porque o valor perseguido nestes autos está dentro do patamar que a lei fixa
como merecedor de execução fiscal simplificada (art. 34), em relação ao qual nem mesmo cabe apelação, e adotando-se o parâmetro
estabelecido pelo STJ para a apuração do valor atual de 50 ORTN5, com correção pelo IPCA-E6.
Sobre o tema do interesse de agir, o Código de Processo Civil o estabelece como pressuposto processual (art. 17)7. Este exame tem
pertinência à possibilidade de obtenção de uma situação jurídica melhor pelo demandante. No caso dos autos, verificando-se que a
parte executada não foi localizada e que o processo tem um custo elevado de manutenção, ao passo que o valor da causa é ínfimo
conforme parâmetro legal, constata-se neste momento a perda do interesse-utilidade.
Não havendo interesse, há que se extinguir o processo (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), como é o caso dos autos.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, EXTINGUE-SE a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem despesas (arts. 26 e 39 da LEF).
Determina-se o desfazimento de qualquer constrição que conste nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
P.R.I, intimando-se por diário oficial quem não habilitou procurador nos autos (art. 346 do CPC8).
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos
Juiz substituto
1Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas
autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.