TJBA 08/02/2022 - Pág. 2196 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 2196
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO
0000174-20.2014.8.05.0255 Alvará Judicial
Jurisdição: Taperoá
Requerente: Maria De Ajuda Da Conceicao Santos
Advogado: Silvana Souza Santos (OAB:BA68040)
Requerente: Rita Jane Dos Santos
Advogado: Silvana Souza Santos (OAB:BA68040)
Requerente: Jakeline Da Conceicao Santos
Advogado: Silvana Souza Santos (OAB:BA68040)
Requerente: Jovane Conceicao Dos Santos
Advogado: Silvana Souza Santos (OAB:BA68040)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
________________________________________
Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 0000174-20.2014.8.05.0255
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
REQUERENTE: MARIA DE AJUDA DA CONCEICAO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): SILVANA SOUZA SANTOS (OAB:BA68040)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos em inspeção
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por MARIA DE AJUDA DA CONCEICAO SANTOS e outros visando obter autorização para
levantamento de importâncias existentes na conta INSS de titularidade de seu falecido genitor JOSE BONFIM DOS SANTOS.
Oficiado o Banco do Brasil, este informou haver na conta indicada a quantia de R$ 6.234,77 (seis mil, duzentos e trinta e quatro reais
e setenta e sete centavos).
É o que importa relatar, passo a decidir.
A requerente é legítima a figurar na presente ação de alvará, uma vez que comprovou eficazmente a sua condição comum de herdeiros
do falecido JOSE BONFIM DOS SANTOS.
Na forma disposta no art. 2º da Lei 6.858/80 “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas
de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.”
Compulsando os autos, constato que o autor da herança não deixou bens, senão saldo em conta bancária em valor que não excede
500 OTNs, pelo que o caso é de procedência do pedido.
De se registrar ainda que, os mencionados valores são isentos de ITCMD por força do disposto no art. 4º, V, Decreto Estadual nº
2.487/89.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a expedição de alvará à parte autora para que esta possa levantar, em partes
iguais, as quantias existentes na conta indicada ao Id 9643470.
Sem custas ante o deferimento de AJG.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, deixo de arbitrar honorários.
Expeça-se o alvará.
Publique-se. Intime-se.
Camamu (BA), datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO
8000197-77.2021.8.05.0255 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Diego Henrique Dos Santos
Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Autor: Dinalva Menezes Souza Nascimento
Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Autor: Edvan Tintino Dos Santos
Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Autor: Elenildo Rosario Aleluia
Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Autor: Elisangela De Jesus Santos
Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Autor: Elizangela Dos Santos