TJBA 08/02/2022 - Pág. 3090 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 3090
REU: JOHN WELLINGTON DO NASCIMENTO CERQUEIRA
Advogado(s):
DECISÃO
1. Concedo os benefícios da assistência judiciária em face da natureza do feito.
2. Narra a peça inaugural, verbis:
“Conforme faz prova a certidão de nascimento em anexo (DOC.03), o requerente é filho legítimo do requerido, fruto do relacionamento da representante do menor impúbere, e do requerido. Ocorre que o demandado não tem cumprido seu dever, dentre eles
o de colaborar para o sustento de seu filho.
A representante legal não possui um emprego fixo, e vem enfrentando dificuldades financeiras. A criação do requerente não deve
recair somente sobre a responsabilidade de sua genitora, que são muitas e notórias, como por exemplo: alimentação, vestuário,
moradia, assistência médica e odontológica, educação, dentre outras.
O requerido possui condições de colaborar para o sustento de seu filho, pois o mesmo se encontra empregado.”
3. A fixação do pensionamento deve levar em conta o trinômio necessidade, possibilidades e proporcionalidade como forma de
equalizar o valor da obrigação, consoante dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
4. Todavia, dos autos não se extraem elementos seguros quanto às necessidades quantificadas do menor, nem sobre a renda
auferida pelo demandado, nada havendo sobre as condições de ambos (alimentando/alimentante).
5. Assim, conquanto os fatos careçam ser mais bem elucidados em cognição exauriente, a desenvolver-se no curso do devido
processo legal com garantia do contraditório e da ampla defesa, FIXO os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do
salário mínimo nacional, devidos mensalmente a partir da citação, com pagamento até o quinto dia útil do mês, incidindo o pensionamento sobre o 13º salário, terço constitucional de férias, adicionais noturno e de insalubridade, abonos e eventuais verbas
rescisórias.
6. Notifique-se a demandante para, no prazo de quinze dias, informar os dados da conta bancária para fins de recebimento dos
alimentos provisórios.
7. Diante da manutenção do regime excepcional de trabalho em razão da pandemia da covid-19, determino a CITAÇÃO do demandado, por carta precatória, para, em quinze dias, ofertar resposta, sob pena de revelia.
8. A audiência de tentativa de conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo
Civil.
9. Ciência ao Ministério Público.
10. Intimem-se.
Itabuna, 21/05/2021.
ALYSSON FLORIANO
Juiz de Direito
V.A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
0502228-32.2017.8.05.0113 Execução De Alimentos
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Nicoly Almeida Dos Santos Pena
Executado: Carlos Alexandre Dos Santos Pena
Advogado: Danilo De Andrade Moreira (OAB:BA66649)
Advogado: Aristoteles Bispo Dos Santos Neto (OAB:BA39924)
Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339)
Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235)
Advogado: Geraldo Calasans Da Silva Junior (OAB:BA32955)
Advogado: Rafael Freire Ferreira (OAB:BA30337)
Advogado: Juracy Martins Santana (OAB:BA17181)
Advogado: Jose Ricardo Mattos Abreu Bacelar (OAB:BA46563)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste
processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de
maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.