TJBA 08/02/2022 - Pág. 3091 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 3091
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as
peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe,
e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos
internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8002802-34.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: J. S. R.
Advogado: Natalia Conrado Souza (OAB:BA57878)
Interessado: F. S. F.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002802-34.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTERESSADO: JAILTON SILVA RAMOS
Advogado(s): NATALIA CONRADO SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA CONRADO SOUZA (OAB:0057878/BA)
INTERESSADO: FABIANA SANSÃO FERREIRA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de guarda com pedido liminar ofertada por JAILTON SILVA RAMOS em favor de RAPHAEL FERREIRA RAMOS, figurando no polo passivo da demanda FABIANA SANSÃO FERREIRA, todos qualificados nos autos.
Consta na peça pórtica que :
“(...) A requerida é ex companheira do senhor JAILTON SILVA RAMOS, genitor do menor RAPHAEL FERREIRA SANTOS. O
Requerente e a requerida tiveram um relacionamento amoroso e desta relação nasceu o menor RAPHAEL FERREIRA SANTOS.
Ocorre que o mesmo se encontra morando com o pai desde o ano de 2015, vez que sua mãe se mudou da cidade de Itapé,
não mantendo muito contato com o filho por conta da distância. O menor está envolto e seguro no bem-estar da família paterna,
recebendo os devidos cuidados com sua saúde, alimentação, moradia, além da assistência financeira, educacional e amorosa,
vivendo em um ambiente familiar e de muito carinho e amor.
Inclusive, no que tange a educação o menor está matriculado na Escola Municipal da Torre como consta no atestado em anexo.
Ademais, o genitor tem trabalho fixo, de carteira assinada, o que garante a estabilidade financeira dos mesmos no momento.
Desta forma, resta cristalino que o requerente é quem exerce a guarda de fato desde os primeiros anos de vida da criança, que
hoje está com 10 anos de idade, situação essa que já está harmonicamente decidida na relação cotidiana entre o demandante e
a genitora. Vez que o autor assumiu os devidos cuidados com o filho (...).”
Com a inicial, o autor colacionou documentos.
De início, concedo ao demandante os benefícios da assistência judiciária.
Para o deferimento do pedido de liminar devem estar presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, de modo a
caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano.
Ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que o dano potencial significa “um risco que corre o processo principal de não ser útil
ao interesse demonstrado pela parte”, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo
que a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito “invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus
boni iuris” (Curso de Direito Processual Civil, I/366).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) encerra detida proteção para a população infanto-juvenil, tendo consagrado o princípio do melhor interesse do menor, atuando no âmbito de proteção não só dos direitos e garantias fundamentais,
mas também dos direitos especiais, derivados de sua peculiar situação de vulnerabilidade, dependência e contínuo desenvolvimento.
Sobre o princípio do melhor interesse da criança:
Assim, o Princípio do Melhor Interesse da Criança seria uma garantia de efetivação dos direitos fundamentais a eles conferidos
diante do caso concreto. Seria, também, um parâmetro para aplicação de tais direitos, um mínimo que todos os obrigados a
zelarem pelos direitos e garantias da população infanto-juvenil devem assegurar. Como ensina Rodrigo da Cunha Pereira, o
Princípio do Melhor Interesse da Criança é um veiculador da Doutrina da Proteção Integral, que, por sua vez, contém em seu
bojo o Princípio da Parentalidade Responsável (Manual de Direito das Famílias e das Sucessões, Coordenadores: Ana Carolina
Brochado Teixeira e Gustavo Pereira Leite Ribeiro, Ed. Del Rey, 2008, pág. 285).
Sobre o tema, a lição de DIMAS MESSIAS DE CARVALHO: