TJBA 08/02/2022 - Pág. 3357 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 3357
RELAÇÃO Nº 0031/2022
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0500274-22.2021.8.05.0141 - Petição Ameaça - AUTOR: DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER - DEAM 9ª COORPIN JEQUIÉ - Vistos, etc. Trata-se de pedido
de aplicação de medida protetiva de urgência em favor de S. C.M., nascida em 11/07/1984, e a filha de I. M. D. S., menor de
idade, apresentado pela Delegada de Polícia Civil da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM) do Município de Jequié-BA. Consta no requerimento apresentado pelaDelegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM) do Município de Jequié-BAe seus anexos (fls. 01/08) que S.C. M. e sua filha I. M. da S., menor de idade, está sendo ameaçada de morte por E. S. B.
da S., esposa do genitor da infante, pessoa com quem a requerente teve um caso extraconjugal. O feito fora distribuído à 1ª Vara
Criminal da Comarca de Jequié que indeferiu as medidas protetivas requeridas e declarou-se incompetente, sob alegação de que
deferimento das medidas protetivas albergadas na Lei Maria da Penha pressupõe-se que a violência tenha sido praticada baseada na condição de gênero, bem como que haja fragilidade, hipossuficiência ou vulnerabilidade das vítimas em relação à agressora, o que não restou configurado nos autos (fls. 09/11). Os autos foram remetidos a esta Justiça da Infância e da Juventude em
30/04/2021. Foi dada vista dos autos ao Ministério Público que discordou do entendimento do Juízo de Origem, justificando que
não se vislumbra presente nenhuma das hipóteses do art. 148, do ECA, bem como não cabe aplicação de medidas protetivas
por este Juízo, tendo em vista que não se adequa ao previsto no art. 98, do ECA, entendendo ser este Juízo de Direito incompetente para apreciar o feito, manifestando-se para que fosse suscitado o conflito de competência (fls. 27/28). Vieram os autos
conclusos. Eis o sucinto relato. Como pontuado pelo Parquet em sua manifestação, no presente procedimento não se encontra
nenhuma da previsões constantes no art. 148, do ECA, que define a competência desta Justiça Especializada. Outrossim, não
foi verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, do mesmo estatuto para aplicação de medidas protetivas em favor da
infante.In verbis: “Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;II - por falta, omissão ou abuso dos
pais ou responsável; III - em razão de sua conduta”. Por outro lado, em análise dos documentos já anexados aos autos, verifica-se que as ameaças e agressões verbais sofridas pela genitora estão ligadas à relação extraconjugal supostamente havida.
Desta forma, a apuração do caso, de fato, não estaria relacionada às atribuições desta VIJ. Dessa forma, não compete à Justiça
da Infância e da Juventude processar o presente procedimento. Ao ensejo, diante dos argumentos apresentados, suscito, nos
termos do artigo 951, do Código de Processo Civil, conflito negativo de competência para que seja reconhecida a competência
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA para processar e julgar o feito. Determino, nos termos do artigo 953, I, do Código
de Processo Civil, que seja expedido ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deverá ser acompanhado de
cópia integral desta ação, especialmente a inicial, da decisão declinatória de competência e desta decisão. Atente-se o Cartório
deste Juízo de Direito para a determinação constante no art. 1º, do Ato Conjunto nº 043 da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, de 22 de novembro de 2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 23 de novembro de 2021.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO IVANA PINTO LUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANE DOS SANTOS ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2022
ADV: 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0500447-80.2020.8.05.0141 - Processo
de Apuração de Ato Infracional - De Trânsito - AUTOR: M. P. do E. da B. - Ante o exposto, julgo procedente a representação e
aplico a M. S. R. a medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo prazo de 03 (três) meses, a
ser cumprida através do CREAS, nesta Comarca. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e expeçam-se a
respectiva guia de execução, a ser devidamente distribuída, apta a gerar o processo de execução correspondente. Sem custas.
Publique-se. Arquive-se Cópia em pasta própria. Intimem-se, inclusive a vítima. Jequié(BA), 02 de fevereiro de 2022. IVANA
PINTO LUZ Juíza de Direito
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jequié1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP 45200-000, Jequié-BA
Fone: (73) 3527-8300
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo nº: 8001836-55.2019.8.05.0141
Classe Assunto:[Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39)
Autor: INVENTARIANTE: REGINA FERREIRA DE ALMEIDA
Réu: INVENTARIADO: CASTRO ALVES DE ALMEIDA
Prazo: 40
Citando(a)(s): POSSÍVEIS HERDEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS.
.Prazo Fixado para a Resposta: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como
CITADA(S) para oferecer resposta em 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta, salvo direitos indisponíveis, dada a impossibilidade de autocomposição. (A) Citada e não tendo se mantido inerte a requerida, vistas ao autor para réplica em 15 dias. (B)