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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 3603

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TJBA 08/02/2022 - Pág. 3603 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 3603

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8002830-59.2021.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: N. A. S. C.
Advogado: Wedja Adrielle Espindola Costa (OAB:BA58251)
Advogado: Jhuly Anne Batista Lima (OAB:BA58256)
Representado: A. S. C. J.
Advogado: Wedja Adrielle Espindola Costa (OAB:BA58251)
Advogado: Jhuly Anne Batista Lima (OAB:BA58256)
Representado: A. G. S. C.
Advogado: Wedja Adrielle Espindola Costa (OAB:BA58251)
Advogado: Jhuly Anne Batista Lima (OAB:BA58256)
Reu: A. S. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
________________________________________
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002830-59.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
AUTOR: NAYANA APARECIDA SALES CORREIA e outros (2)
Advogado(s): JHULY ANNE BATISTA LIMA registrado(a) civilmente como JHULY ANNE BATISTA LIMA (OAB:0058256/BA),
WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA (OAB:0058251/BA)
REU: ALESSANDRO SALES CORREIA
Advogado(s):
SENTENÇA
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença
força de Mandado, Ofício de Comunicação.
1. A. G. S. C. e A. S. C. J., representados por sua genitora, NAYANA APARECIDA SALES CORREIA, por seus Advogados, propôs
a presente ação revisional de alimentos contra ALESSANDRO SALES CORREIA, conforme narrado na inicial. Juntou documentos (ID n.º 110045714 ).
2. Os advogados que foram constituídos pela autora requereram a desistência do feito, com a sua a extinção, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 485, VIII e consequente arquivamento definitivo (ID n.º 126118793)
É o relatório. Decido.
3 – O pedido de desistência é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado por Advogado com poderes especiais
para desistir, tendo objeto lícito e forma idônea. Além disso, a parte requerida não foi citada.
4 - De acordo com o art. 485, VIII, CPC, a desistência da ação é forma de extinção do processo sem exame de mérito.
5 - Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos
do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
6 – Defiro da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50 para as partes.
8 – Caso manifestada a desistência do prazo recursal, defiro–a, do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se
com as devidas baixas.
9 - Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PAULO AFONSO/BA, 28 de setembro de 2021.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0001698-26.2009.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Ednalva Nobre Bezerra
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795)
Executado: Jose Gentil Bezerra Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO

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