TJBA 08/02/2022 - Pág. 4098 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
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Vistos etc.
ESPÓLIO DE ELZENI FERNANDES SOUZA ROCHA ajuizou Ação de Conhecimento em face do ESTADO DA BAHIA, ambos
qualificados.
Narra o Autor que no processo administrativo nº 800000.0202/09-0 a Sra. Elzeni Fernandes Souza Rocha acordou com o Requerido o pagamento do valor de R$ 18.119,42 referente a um débito fiscal. Após o falecimento da Sra. Elzeni, seus herdeiros
se depararam com a negativação do seu nome pelo sistema da receita federal, porém, após análise constatou-se que o débito
fiscal encontra-se prescrito.
Intimado, o Município Requerido informou a existência do processo de execução fiscal nº. 0009507-12.2009.8.05.0274 em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca relativo ao débito discutido nestes autos, afirmando não poder se falar em prescrição.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela
provisória de urgência, bem como deferir medidas cautelares, sendo certo que para concessão necessário se faz a presença de
elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade
da decisão.
Neste exame superficial de verossimilhança este Juízo não constata, a princípio, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) a
autorizar a concessão da medida liminar, pois os fatos não se mostram incontroversos, necessitando do regular andamento do
processo para formação da convicção e entrega da prestação jurisdicional.
Quanto ao periculum in mora, verifica-se que a Sra. Elzeni Fernandes Souza Rocha faleceu em 27 de julho de 2020, ou seja, há
mais de 01 (um) ano, de forma que não se verifica a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva e/ou inviabilidade
do resultado útil da tutela em razão do tempo.
Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE.
Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, posto que na hipótese sub judice não se admite a autocomposição
– art. 334, § 4º do NCPC.
CITE-SE o Réu para, querendo, contestar, no prazo de quinze dias, contado na forma da lei, sob pena de revelia.
P. R. I.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA., 06 de dezembro de 2021
Reno Viana Soares
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8001434-55.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Marcos Antonio Fonseca Dos Passos
Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480)
Reu: A Administração Pública Do Município De Vitória Da Conquista/ba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Conquista - 2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum João Mangabeira, 1º Andar, Praça Estevão Santos, 41, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.000-905
e-mail: [email protected] Telefone: (77) 3425-8982
ATO ORDINATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
8001434-55.2022.8.05.0274
AUTOR: MARCOS ANTONIO FONSECA DOS PASSOS
REU: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas,
na forma da tabela abaixo:
TABELA I - 2022 I - Das causas em geral
Taxa a pagar R$ 107,90
VITÓRIA DA CONQUISTA, 7 de fevereiro de 2022.
Bartira Santana Cotrim de Oliveira Figueira
Diretora de Secretaria
Cód. 32069