TJBA 09/02/2022 - Pág. 1696 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 1696
ATO ORDINATÓRIO
8007961-66.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. J. P. D. S.
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550)
Reu: E. D. B.
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das
Pedras, Qd.01,Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo nº 8007961-66.2022.8.05.0001
AUTOR: MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
Ciência à parte Autora sobre as informações constantes no ID 180205089.
Salvador, 8 de fevereiro de 2022.
MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8059787-68.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tt Producoes Artisticas Eireli - Epp
Advogado: Darlan De Jesus Oliveira (OAB:BA20784)
Reu: Municipio De Salvador
Decisão:
8059787-68.2021.8.05.0001
AUTOR: TT PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - EPP
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
Vistos etc.
Vistos etc.
O código de Processo Civil estabelece que pode o juiz conceder tutela quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, especialmente quando a medida determinada pode ser revista a qualquer momento sem que haja
prejuízo para a parte demandada.
A medida liminar não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a
saber: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente e em se tratando de sede de cognição incompleta, reportando-se a débito tributário,com pedido do depósito integral do
mesmo, ao teor do art. 151, II, afigura-se plausivel suspender nessa fase a exigibilidade do mesmo.
Por isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA , autorizando o depósito judicial do débito tributário exigido decorente de
imposição de penalidade nº 2910 de 31/07/2020, evitando-se a mora e os encargos que dela decorrem, suspendendo-se o crédito tributário,
nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Intimem-se.
Após, manifeste-se em dez dias a parte autora quanto a defesa e documentos e, ao final, não havendo pedido de dilação probatória, remetam-se para julgamento.
Salvador, 7 de fevereiro de 2022.
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8013539-10.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana