TJBA 09/02/2022 - Pág. 1703 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 1703
VÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA
DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG,
REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA,
DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO
DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
MANTIDA. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Nº 70074912478 (Nº CNJ: 025536203.2017.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE J CM APELANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente
infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo o despacho pelos próprios fundamentos.
I.
Salvador, 7 de fevereiro de 2022
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8014731-75.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Carlos Silva Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Jose Carlos Silva Dos Santos
Advogado: Jose Carlos Silva Dos Santos (OAB:BA64957)
Reu: Estado De Sao Paulo
Reu: Departamento Estadual De Transito
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Despacho:
8014731-75.2022.8.05.0001
AUTOR: JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS
REU: ESTADO DE SAO PAULO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Vistos etc.
É cediço que são requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, além da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, o
risco da demora, eis que essa medida tem caráter de exceção, constituindo-se, na verdade, uma execução provisória dos efeitos do pedido
final do autor, com intuito de preservar a segurança jurídica da parte e a realização antecipada de uma determinada providência processual
assecuratória do mérito.
Compulsando os autos, vê-se que é aconselhável que seja protraído o exame do pedido de liminar para momento posterior à manifestação do
acionado, até porque a antecipação requerida sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcionalíssima, que não deve ser de pronto
apreciada se o prudente arbítrio assim o aconselhar, não sendo despiciendo dizer que o magistrado não é obrigado a examinar o pedido liminar inaudita altera pars, facultando-se tal apreciação para momento depois da manifestação da parte contrária, assim entendendo a jurisprudência:
“Não há nada de ilegal na determinação judicial de exame de pedido de liminar – seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado – para
momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado. A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não
uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz” (Ac. unân. da 8ª Câm. do TJRS, de 12.11.96,
no Ag. 896.166.900, rel. Des. Dall’Agnoll Junior, RJTJRS 181/232).
Assim, neste momento processual, optando pela prudência, reservo-me para analisar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva da parte
acionada, ora fixado em 10 (dez) dias.
Salvador, 7 de fevereiro de 2022.
Angela Bacellar Batista
Juiz de Direito
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8030426-40.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana