TJBA 09/02/2022 - Pág. 2196 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 2196
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa - BA, data da assinatura eletrônica.
RENATO CARDOSO BEZERRA FILHO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8003611-25.2020.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Joao Pereira Dos Santos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
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SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora, argumentando a parte autora que é titular de benefício previdenciário e que
solicitou a emissão do extrato junto ao INSS, ocasião em que verificou diversos empréstimos existentes. Alega que solicitou de forma
administrativa o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega dos valores e a autorização para averbação, no entanto, não
obteve resposta, afirmando que não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária e que acredita que o
contrato averbado em seu benefício previdenciário esteja maculado.
A parte autora ainda apresenta, de forma genérica, diversas hipóteses que podem, em tese, macular a relação jurídica, sem apresentar,
concretamente, qual, de fato, é que justifica a propositura da presente demanda.
Importa anotar nos últimos meses foram propostas neste juízo infindáveis demandas idênticas, alterando-se tão somente o nome das
partes e outros elementos pessoais que lhe são afetos, sendo possível contabilizar, mediante consulta ao PJe desta Unidade Judicial,
mais de 3.000 processos semelhantes propostos pelo mesmo causídico.
Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Mesmo
na hipótese de ação meramente declaratória é indispensável a existência de lesão ou ameaça de lesão, conforme o modelo constitucional do direito processual civil, diante do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
A doutrina majoritária, com fonte na teoria de Liebman, ensina que o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do
processo a proteção do interesse substancial. Por isso, pressupõe a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento
pedido a protegê-lo e satisfazê-lo.
O artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual. Já o artigo 485, inciso VI, assevera que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de
interesse processual.
Como cediço, a análise do interesse processual é dividida em interesse-utilidade e interesse-necessidade. Sendo assim, o juiz deve
verificar, antes da análise do mérito da demanda, se a tutela jurisdicional pretendida é útil, ou seja, se é possível obter o resultado
almejado por meio dela, e necessária, isto é, se é indispensável a atividade jurisdicional para a obtenção desta.
In casu, a parte autora propôs ação indenizatória, afirmando que “não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição
bancária” e que “acredita que o contrato averbado em seu benefício previdenciário esteja maculado”, requerendo, ao final, que “após
analisados os documentos apresentados” e caso “inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis, quais sejam,
o contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora”
seja a requerida condenação na repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Assim, tem-se que a autora carece de interesse processual, pois o fato relatado de que não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária, tão pouco ter recebido o valor mencionado não encerra necessidade da movimentação do Poder
Judiciário, uma vez que basta a consulta à instituição bancária para obter informações e aos extratos bancários para verificar se recebeu a quantia contratada ou, ainda, não tendo êxito na via administrativa, requerer em juízo a produção antecipada de provas (CPC,
art. 381) ou a ação de exibição (CPC, art. 396), sendo ainda que, se verificar que não recebeu nenhuma quantia correspondente a esse
empréstimo, poderá acionar o Poder Judiciário apontando tal lesão e requerendo a tutela jurisdicional adequada.
Não se vislumbra, ainda, diante da narrativa da inicial, a efetiva lesão ou ameaça de lesão para justificar o exercício do direito de ação,
visto que, apesar de mencionar que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados, afirma a autora não se lembrar se contratou, ou não, o referido mútuo.
Da forma como foi postulada a petição inicial, o Poder Judiciário está sendo utilizado como um órgão de consulta, pois a autora ampara
a sua pretensão na possível ou inexistindo de contrato; caso existente, que este é não é válido; se válido, que inexiste autorização para
averbação junto ao INSS; e se existir autorização, que não há prova idônea de que os valores foram entregues a parte autora.
A propósito, a parte autora elenca seis possíveis causas de eventuais vícios que possam ter incidido na relação jurídica, mas sem
afirmar, concretamente, ter ocorrido qualquer delas, afirmar que “A macula existirá quando: 1) O requerido não apresentar o contrato;