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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 3706

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TJBA 09/02/2022 - Pág. 3706 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 3706

Logo, vedada no caso em exame a via do alvará judicial visando levantar quantias depositadas em conta corrente e fundo de investimento, como pretendem os requerentes, ante a existência de bem imóvel a inventariar na forma de sobrepartilha.
Assim, constata-se tanto pela relação deduzida abstratamente que a presente demanda não é adequada, porquanto há vedação legal
à pretensão dos autores.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE DE FALECIDO.
EXISTÊNCIA DE BENS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. I - Deixando o falecido bens a inventariar, impõe-se a abertura de inventário. II- Com a abertura do inventário, fica estabelecido o foro competente para o seu processamento, devendo o juízo apreciar todas
as questões de fato e de direito pertinentes ao espólio, incluindo-se pedido de expedição de alvará para levantamento de dinheiro,
depositado na conta do falecido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, APELACAO CIVEL 46004-41.2011.8.09.0113,
Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 21/06/2012, DJe 1105 de 18/07/2012).
Ademais, a Lei 6.858/80, que disciplina o levantamento de quantias por meio de alvará judicial, dispõe no seu artigo 2º que os saldos
bancários e de caderneta de poupança, bem como os valores depositados em conta de investimento, não recebidos em vida pelo titular, somente poderão ser levantados por meio de alvará judicial ante a inexistência de outros bens a inventariar e não devem exceder
o limite de 500 OTN.
A OTN foi instituída durante a vigência do Plano Cruzado e teve o seu valor congelado durante 12 meses. A partir daí, passou a ter o
seu valor reajustado mensalmente. Foi extinta pelo Plano Verão e substituída pelo Bônus do Tesouro Nacional BTN, à razão de 6,17
OTN para cada BTN.
A partir de junho de 2010, o valor de 50 OTNs (Critério adotado pelo STJ no REsp. 1.168.625/MG para definição de alçada judicial)
constante do mês de referência de dezembro de 2000 (R$328,27) será corrigido pelo IPCA-E (IBGE) - BACEN. (fonte: http://www8.
tjmg.jus.br/servicos/ie/indicadorEconomicoConsulta.do;jsessionid=9A11E512595D59E7245CD60F3E589BB2.portal_node1)
Assim, com base neste julgado, uma OTN em dezembro de 2000 = R$6,56. 500 = R$3.282,70. Este valor deve ser corrigido pelo
IPCA-E que em junho de 2018 gera o valor de R$9.867,63.
Verifica-se que não merece acolhida o pedido do requerentes, eis que os valores indicados superam em muito o teto estipulado pela Lei
6.858/80, tendo em vista que pretende levantar valores depositados em conta do de cujus no total de R$ 35.459,84 conforme resposta
do banco juntado, sob Id 48084005. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA SUPERIORES A 500 (QUINHENTOS) OTN. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A via do alvará judicial não se mostra
suficiente para levantamento da quantia depositada na conta bancária do falecido, demonstrada no extrato da fl. 13/14, no valor de
R$ 32.740,64 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos).2. Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80 (com
a nova redação dada pela Lei 10.931, de 2004): “Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes
das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida
pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma
da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” 3. Contudo, o art. 2º impõe um limite de 500 OTN para levantamento de
valores em Alvarás Judiciais.4. Verifica-se então que a quantia constante em conta do falecido Sr. Pedro Modicanore (R$ 32.740,64)
é bastante superior ao limite imposto pela Lei nº 6.858/80.5. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.( Classe: Apelação,Número do Processo:
0541403-49.2015.8.05.0001,Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS,Publicado em: 03/10/2018 )
Logo, vedada no caso em exame, o manejo de alvará judicial visando levantar quantias depositadas em conta corrente, como pretendem os requerentes, diante da existência de bem imóvel registrado em nome dos de cujus a inventariar na forma de sobrepartilha, bem
como em razão do valor requerido para levantamento.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA a demanda, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 48,I, do Código de Processo Civil.
Custas pelas partes requerentes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intime-se a requerente, por seu advogado/defensor.
P. R. I.
Paulo Afonso (BA), 24 de fevereiro de 2021.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8001509-91.2018.8.05.0191 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: A. N. D. O. A.
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822)
Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542)
Executado: A. L. R.
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento a ORDEM DE SERVIÇO Nº 009/ 2021– VF/GJ, que determina ao “Diretor de Secretaria autorizado e com a incumbência, e de ex officio, independente de Despacho, quando o processo estiver parado por mais de 01 (um) ano, realizar por ato ordinatório a intimação da(s) parte(s) autora(s) pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse realizando pleito(s)

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