TJBA 11/02/2022 - Pág. 2012 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 2012
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, I, LEI 9.099/95. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante
ausência da acionante na audiência de conciliação, a teor do disposto no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95. Requer gratuidade de justiça.
Contrarrazões foram apresentadas.
DECIDO
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça requerida, posto presentes elementos para seu deferimento.
Sem preliminares, passo a examinar o mérito.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Como se viu, a sentença de piso extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência injustificada da parte autora na audiência.
Verifica-se, no entanto, que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou de forma acertada o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte autora.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão impugnada no sentido de que:
“Deixou o autor de comparecer à audiência designada, injustificadamente, apesar de regularmente intimado. (…)
Portanto, o arquivamento do feito é medida que se impõe, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, inciso I, da lei 9.099/95, condenando o autor no pagamento das custas processuais.”
No caso em estudo, constato que a parte autora sequer buscou justificar sua ausência na assentada inaugural. Observa-se que, na audiência
que ocorreu no dia 04/08/2021, a parte autora permaneceu inerte até a data da prolação da sentença, dia 08/08/2021, sem quaisquer justificativas ou requerimentos diversos que justificassem a sua impossibilidade de acesso aos canais eletrônicos.
A ausência da autora na audiência enseja a extinção do feito, com base no artigo 51, I, Lei 9.099/95. Como a acionante não apresentou uma
justificativa plausível para a sua ausência, a decisão da magistrada de piso foi correta e deve permanecer incólume.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte
dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO mantendo todos os termos da sentença. Condeno a autora ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensos, nos termos do artigo 98, §3º, CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000173-53.2021.8.05.0189 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrido: Joao Jose Das Virgens
Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714-A)
Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482-A)
Recorrente: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000173-53.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A)
RECORRIDO: JOAO JOSE DAS VIRGENS
Advogado(s): MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482-A), DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714-A)
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE
ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SERVIÇO