TJBA 11/02/2022 - Pág. 2025 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
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exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração
Desta forma, inexistindo a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas impõe-se o seu cumprimento para que não reste configurado o enriquecimento ilícito do ente público.
Destarte, corroboro com o MM Juízo “a quo”, in verbis:
Ao exame dos autos, restou incontroverso que não houve pagamento de férias e décimo terceiro salários à parte Autora com relação ao período de 01/11/2017 a 04/01/2021. Não há matéria de fato controvertida, portanto.
Quando à matéria de direito, estabelece a Constituição Federal que se aplica aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (art. 39, §3º).
Os incisos VIII e XVII do art. 7º, da Constituição Federal, por seu turno, prevê o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria, e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Sobre as férias, o entendimento consolidado do STF consta do Tema 0030 das Teses de Repercussão Geral, sendo paradigma o RE 570908,
fixado nos seguintes termos:
I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional
independente do exercício desse direito;
II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos
comissionados que não usufruíram férias.
Ademais, consoante item 2 da tese de repercussão geral fixada no Tema 0484, sendo paradigma o RE 650898, pacificou o STF a compreensão
de que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
Do exposto, há de se observar o acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos prova documental adequada à tese de defesa, apta a
demonstrar o fato modificativo ou impeditivo do direito reclamado, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a
teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte
dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9099/95, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DA PARTE ACIONADA para manter todos
os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação com base nos arts. 55, caput, da Lei
9099/95 e 85 § 2º, incisos I a IV do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000998-71.2021.8.05.0229 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrido: Maria Cristina De Jesus Silva E Silva
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Recorrente: Superintendencia De Assuntos Penais
Representante: Bahia Secretaria Da Administracao
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000998-71.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA CRISTINA DE JESUS SILVA E SILVA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A),
THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A)
DECISÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO ENTE PÚBLCO. LEI ESTADUAL Nº 6.677/94. DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO. ART. 107. DISCIPLINA REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. GARANTIDA A AQUISIÇÃO DE TAL BENEFÍCIO ÀQUELES INVESTIDOS EM CARGO PÚBLICO EFETIVO
ESTADUAL ATÉ A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. ART. 3º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.