TJBA 11/02/2022 - Pág. 2024 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
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Face ao resultado, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Sem custas e honorários pelo resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8003321-09.2021.8.05.0113 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrido: Cide Marques Dos Santos
Advogado: Ruy Correa Soares Junior (OAB:BA53448-A)
Advogado: Ruy Correa Soares (OAB:BA12569-A)
Recorrente: Municipio De Barro Preto
Representante: Municipio De Barro Preto
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003321-09.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRO PRETO
Advogado(s):
RECORRIDO: CIDE MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): RUY CORREA SOARES (OAB:BA12569-A), RUY CORREA SOARES JUNIOR (OAB:BA53448-A)
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO
INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. VERBAS DEVIDAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DEVER
DO ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA
RECURSAL. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que foi nomeada para exercer cargo comissionado na Prefeitura
Municipal de Barro Preto em 07/02/ 2017 (Decreto nº 092/2017), tendo sido afastado do cargo em 27/03/2021 e passados mais 120 dias do
afastamento do cargo a administração Municipal nega-se a espontaneamente indenizar direitos assegurados constitucionalmente.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a parte Ré ao pagamento de férias e décimo
terceiro salários à parte Autora, referentes ao período de exercício do cargo em comissão no Município (período de 07/02/2017 a 27/03/2021,
respeitado, contudo, o princípio da congruência para limitar o recebimento de verbas ao dia 31/12/2020), com incidência de juros de 0,5% ao
mês e correção monetária pelo IPCA-E, desde a citação [STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)].
Irresignada, a parte ré interpôs recurso. (ID 24584626)
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 24584639)
É o breve relatório.
DECIDO
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência
do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de
jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.
Sem preliminares. Passo ao mérito.
Precedentes desta 6ª Turma Recursal como referência o processo de nº 0001531-08.2013.8.05.0049; 0500699-69.2018.8.05.0039.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Diante da pretensão de percepção de verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo
com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que ao ente público reputado devedor
caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como inadimplidas.
Restando comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados com a exordial, é fato que a prova do pagamento da
verba salarial postulada seria imputável à Municipalidade acionada, a título de fato extintivo do direito autoral.
Ressalte-se que, em verdade, a prova do pagamento das verbas remuneratórias seria de fácil produção pelo réu, pois cabe ao Poder Público
conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, desde a sua posse, contratação, desde a sua posse, contratação,