TJBA 11/02/2022 - Pág. 2377 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 2377
Executado: Municipio De Brumado
Executado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000729-75.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EXEQUENTE: IDEY ARAUJO PEREIRA
Advogado(s):
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
1 - Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), remetam-se os autos à Superior
Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação interposto.
2 - Antes, contudo, desde que ainda não providenciado, intime-se, por ato ordinatório, a parte adversa para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao recurso interposto. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e encaminhem-se os autos à instância
superior.
3 - Por fim, atente-se, a Secretaria, ao cumprimento da Portaria n. 02/2021 deste Juízo e ao Provimento Conjunto n. 06/2016, evitando-se conclusões desnecessárias.
Int. D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DESPACHO
8000789-82.2019.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Zesita Meira
Reu: Municipio De Brumado
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000789-82.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
AUTOR: ZESITA MEIRA
Advogado(s):
REU: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
1 - Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), remetam-se os autos à Superior
Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação interposto.