TJBA 14/02/2022 - Pág. 1819 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.039 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
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O prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva disciplinar da Administração Pública, no âmbito da Polícia Civil do
Estado de Minas Gerais, é de 2 (dois) anos para as penas de repreensão, multa e suspensão e 4 (quatro) anos para as penas
de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade.
Interrompe-se a fluência do prazo pela instauração de qualquer procedimento tendente à apuração dos fatos e/ou aplicação da
pena, ainda que se trate de uma sindicância meramente apuratória e investigativa.
A instauração da sindicância ou do PAD interrompe a contagem do prazo de prescrição pelo período de processamento do procedimento disciplinar, findo o qual, retoma-se a contagem, pela íntegra.
Fixada a tese jurídica. (TJMG - IRDR-Cv 1.0000.16.038002-8/000, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 1ª Seção Cível, julgamento em 17/10/2018, publicação da súmula em 29/10/2018) (grifei)
O STJ e do STF tem tese fixada nesse mesmo sentido, senão vejamos os arestos abaixo:
“O termo inicial do lustro prescricional para a apuração do cometimento de infração disciplinar é a data do conhecimento do fato
pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar. A contagem da prescrição interrompe-se tanto
com a abertura de sindicância quanto com a instauração de processo disciplinar. Após o decurso de 140 dias (prazo máximo
conferido pela Lei n. 8.122/90 para conclusão e julgamento do PAD), o prazo prescricional recomeça a correr integralmente.
(EDcl no MS 11493/DF; Dje 15/05/2018).”
“O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, a qual se interrompe com a publicação do primeiro ato instauratório
válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, sendo certo que tal interrupção não é definitiva,
visto que, após o prazo de 140 dias, o prazo recomeça a correr por inteiro. (MS 21669/DF; DJe 09/10/2017).”
“Na instauração de sindicância, interrompe-se a contagem do prazo de prescrição pelo período do processamento do procedimento disciplinar, desde que não exceda a 140 dias, ao termo do qual volta a correr pela íntegra, conforme interpretação do STF
sobre os arts. 152, caput, e 169, § 2º, da Lei 8.112/1990 (MS 22.728 - STF). (REsp 1407249 / PB)”
Assim, verifico que a punição questionada foi imposta dentro do prazo prescricional de 03 anos quanto às infrações puníveis com
sanção de detenção, sendo o feito inquinado instaurado em 23/05/2014 e a punição publicada em 28/04/2017, ou seja, dentro do
prazo prescricional de 03 anos conforme dispõe o art. 50, §5º, “e” da Lei nº 7.990/2001.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PUNITIVO (ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001)
Por outro lado, quanto ao pedido de cancelamento do registro punitivo diante do art. 56 do EPM - LEI ESTADUAL Nº 7.990/01, de
forma clara evidenciou o lapso temporal para Administração proceder ao cancelamento dos registros das penalidades de advertência (02 anos) e detenção (04 anos), exigindo-se o decurso do tempo e a observância de não haver nesse período praticado
nova infração disciplinar.
Nessa linha, o art. 56 do EPM - LEI ESTADUAL Nº 7.990/01, determina o cancelamento do registro das penalidades de detenção
após o decurso de 04 (quatro) anos de efetivo exercício do policial militar que não houver praticado nova infração disciplinar.
Destarte, tal norma leva em consideração, em última análise, a vedação imposta pelo ordenamento jurídico atual que proíbe a
aplicação de penas de caráter perpétuo, consoante positivado no art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal de 1988 nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INVALIDAR AS PUNIÇÕES E PREJUDICA O PEDIDO DE CANCELAMENTO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO VIÁVEL, DECORRENTE DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO DO MÉRITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PENA
PERPÉTUA. PRAZO LEGAL PARA CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA PRÁTICA IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou prescrito o pedido de declaração de nulidade de
punição administrativa da Autora originária e prejudicado o pleito de cancelamento do registro punitivo.
2. A despeito das punições disciplinares em questão terem sido apuradas nos anos de 1999 e 2000, a pretensão da Autora não
é de invalidação das mesmas, mas sim de cancelamento dos registros no seu histórico de assentamento funcional, de modo que
não se opera a prescrição, tendo em vista que ainda persistente a omissão da Administração Pública em praticar o ato apontado
como devido.
3. Rejeito a alegada prescrição e verifico a necessidade de reforma da sentença de origem, permitindo-se a apreciação direta do
mérito, por estar o feito pronto para julgamento, com respaldo no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabelece prazos máximos após o qual as penalidades de advertência e
detenção devem ser canceladas, o que se mostra necessário, sob pena de se configurar uma consequência de caráter perpétuo
decorrente da apenação.
5. Não pode a Apelante ficar ao alvedrio da administração, sofrendo ilimitadas repercussões de fatos praticados no passado em
relação aos quais já cumpriu a penalidade e decorrido o período previsto em lei para o cancelamento do registro.
6. Não há previsão legal para as alegações de que o registro funcional deveria ser mantido por influenciar no cálculo de vantagens e na concessão de direitos do Policial.
7. Não há alegação ou prova de que a autora teria incorrido em nova prática infracional disciplinar no período de carência para
cancelamento dos registros anteriores, se limitando a rebater a possibilidade de afastar a anotação.”
8. Recurso provido (TJBA, Classe: Apelação n.º 0580129-92.2015.8.05.0001, Órgão: Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Roberto Maynard Frank, Apelante: Vanusia Vieira Souza).
Nesse mesmo entendimento, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou: