TJBA 14/02/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.039 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 2013
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000376-11.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
AUTOR: ADENILDO VICENTE DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081)
REU: MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro a AJG.
Os autores pugnam pela inversão do ônus da prova a fim de que a ré seja impelida a trazer aos autos o edital do concurso no
qual teriam sido aprovados, bem como contracheque que comprovasse o recebimento e extrato do FGTS, contudo a narrativa
fática é no sentido de que os autores foram contratados sem concurso e não receberam férias, 13º e nem FGTS, pelo que a
prova requerida seria uma prova de fato negativo, que, por força do disposto no art. 373, § 2º, do CPC, não pode ser imposta
ao réu, pelo que indefiro a inversão.
Cite-se o município réu para que apresente contestação no prazo de trinta dias. Apresentada a peça defensiva, à réplica.
Findo o prazo sem manifestação, conclusos para sentença.
Arquivem-se os autos.
Camamu (BA), data registrada no sistema.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO
8000762-41.2021.8.05.0255 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Taperoá
Autor: Elizangela Do Nascimento Santos
Advogado: Jodelse Dias Duarte (OAB:BA45224)
Reu: Municipio De Nilo Pecanha
Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988)
Advogado: Everardo Lima Ramos Junior (OAB:BA20823)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000762-41.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
AUTOR: ELIZANGELA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): JODELSE DIAS DUARTE (OAB:BA45224)
REU: MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.,
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c com o arts. 98, §2º e 3º e 99, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista as partes e o objeto que compõe a lide, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(s) promovido(s), com as advertências de praxe, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar (em) resposta à
inicial, sob pena de revelia (art. 344, do CPC). Caso seja a parte ré Fazenda Pública, observe-se o prazo em dobro em obediência ao disposto no artigo 183, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão.
Juntada a Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho.
Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando
desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.
Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias.
Dou força de mandado/ofício a este Despacho/Decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
Taperoá/BA, data da assinatura eletrônica.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito Substituto