TJBA 14/02/2022 - Pág. 219 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.039 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 219
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Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0576680-58.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ITALO NOGUEIRA BRASIL
Advogado(s):
EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE BRASIL
Advogado(s):
SENTENÇA
Processo paralisado há mais de um ano.
Trata-se de processo em que a parte autora foi intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, e não o fez
conforme certificação nos autos.
Observa-se que a carta intimação foi expedida observando o endereço declarado nos autos, e fora recebida por pessoa que se
encontrava na residência da Autora, o que faz presumir ciência do destinatário de acordo com a teoria da aparência.
Não se pode deixar de levar em conta que a Defensoria, de igual forma, não conseguiu contato com a Autora através do recursos
e cadastros disponíveis na instituição.
A nossa jurisprudência tem se inclinado para a admissão de ciência do destinatário em casos tais - de recebimento da carta por
terceiro - já que este, o Autor da ação, deve ser o primeiro interessado na celeridade processual.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA POR CARTA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. SÚMULA 240 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com
fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do
autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo por abandono de causa exige a
observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 48 horas sob pena
de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta, com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, por
meio de publicação no DJe. Tratando-se de parte patrocinada por Defensor Público, a intimação de ambos deve ser pessoal (LC
n. 80/1994). 3. A intimação pessoal encaminhada via postal, com aviso de recebimento (AR), ao endereço declinado nos autos,
é válida, ainda que recebida por pessoa estranha ao processo. 4. Tratando de extinção do processo sem que tenha ocorrido a
angularização da relação processual, mostra-se inaplicável a Súmula 240 do STJ, a qual apregoa que a extinção por abandono
de causa do autor supõe o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20171010016859 - Segredo de
Justiça 0001645-68.2017.8.07.0010, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de
Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2018 . Pág.: 145-159) (Grifei)
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL. POSSIBILIDADE. AR RECEBIDO NO ENDEREÇO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ. I - A extinção do processo, com fulcro no art. 267, III do CPC, pode ser decretada se a parte, intimada
pessoalmente, deixar de dar andamento no feito no prazo de quarenta e oito horas. II - E admitida a intimação via postal com
aviso de recebimento, desde que comprovado o recebimento. Presume-se que a parte tomou ciência da determinação judicial
se o comunicado foi enviado ao endereço correto e recebido por preposto da pessoa jurídica. (TJ-MG - AC: 10596110069918001
MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 17/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
29/01/2013)
Posto isto, acolho o parecer do Ministério Público para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no
art. 485, inc. II e III, e § 1º., do CPC. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se.
Salvador(BA), 4 de fevereiro de 2022.
Geancarlos de Souza Almeida
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0500854-60.2016.8.05.0001 Ação De Alimentos De Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Davi Lima Santos
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166)
Requerente: Denilse Santos Lima
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166)
Requerido: Marlon Silva Santos
Terceiro Interessado: Denilse Santos Lima
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença: