TJBA 14/02/2022 - Pág. 3877 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.039 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 3877
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DECISÃO
ENEL GREEN POWER AROEIRA 01 S/A e outras ajuizaram a presente ação ordinária com obrigação de fazer contra ESPÓLIO
DE OSVALDO RIBEIRO SOARES e EDITE MARIA SOARES, qualificados na exordial, conforme alegações constante na inicial
(id. 167484529).
Requereram a antecipação de tutela de urgência para “para, desde já e/ou mediante imissão na posse, autorizar as Autoras a
instalarem e usarem de via de acesso sobre imóvel dos Réus, conforme servidão de passagem pactuada, obrigando os Réus a
permitirem e não criarem obstáculos ao acesso à área da servidão e ao exercício liminar do direito à servidão.”
Pleitearam, ainda, o depósito judicial do valor que entende devido a título de indenização pela servidão de passagem.
É o breve relatório. Decido.
Dentre os instrumentos de intervenção do Estado na propriedade privada destaca-se a servidão administrativa que implica, tão
somente, o direito de uso pelo Poder Público de imóvel alheio para o fim de prestação de serviços públicos.
A CF/88 estabelece:
“Art. 5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
(...) XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXIX - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nessa Constituição;”.
No art. 170, III, a Constituição expressamente refere-se à “função social da propriedade” como princípio da ordem econômica.
No caso sub examine, a petição inicial preenche os requisitos descritos no art. 13, do Dec. Lei nº 3.365/41.
Tendo a parte autora alegado urgência na servidão, e considerando que a demora no procedimento certamente causará danos à
população, com possibilidade de racionamento no abastecimento de energia elétrica, com fundamento no art. 15, do mencionado
Decreto-Lei, autorizo a imissão provisória na posse.
Ademais disto, observo que as partes, inicialmente, teriam ajustado a servidão de passagem, conforme documento de id.
167484546.
Feita a imissão, cite-se a parte ré para que apresente resposta em quinze dias, sob pena de presumirem-se aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial. Conste que eventual contestação poderá versar apenas sobre vício no processo ou
impugnação do preço.
Expeça-se mandado de imissão de posse, observado a área de terra indicado na inicial e no documento de id. 167484546.
Cite-se. Oficie-se. Intime-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Jacobina/BA, 7 de janeiro de 2022.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO
8003788-13.2021.8.05.0137 Embargos À Execução
Jurisdição: Jacobina
Embargante: Regiane Mendes Rocha Maia
Advogado: Kelle Vivian Gouveia Amaral (OAB:BA65789)
Embargado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA