TJBA 16/02/2022 - Pág. 2014 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
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não quis se identificar, manicure da ré, presenciou esta descontrolada, gritando com a criança e chamando-a de “desgraça”. Irritada
com o fato de que a menor teria se sujado de esmalte, desferiu um murro na sua testa, que caiu ao chão, tendo a queda amortecida
por um tapete. Em seguida, a ré pegou a criança pelos pés, com a cabeça para baixo, e a colocou debaixo do chuveiro por cerca de
vinte minutos, declarando que seu objetivo era que a criança adoecesse e morresse. Como a criança não pediu desculpas, a ré a pegou novamente pelos pés e a trancou em um quarto escuro. Narra ainda a petição inicial que os familiares solicitaram a intervenção do
Conselho Tutelar, afirmando que a ré havia dito que mataria a criança e se mataria em seguida. Às fls. 35/38 foi proferida decisão determinando a busca e apreensão da criança, deferida a sua guarda provisória ao Sr. Vinícius Emanoel José de Oliveira Nunes, seu tio
materno, irmão da ré. Às fls. 48/48v foi certificado nos autos que compareceu ao Cartório o Sr. Vinícius Emanoel José de Oliveira Nunes
e a Sra. Patrícia de Oliveira Nunes, afirmando que se encontram com muito medo da Sra. Aíssa, que desde a busca e apreensão da
criança Agnes, vem importunando o casal, insistindo que informem onde está a criança, razão pela qual solicitam medidas protetivas.
Após a manifestação do Ministério Público, às fls. 49/50, foi proferida decisão às fls. 51/56, deferindo o requerimento formulado, para
estabelecer medidas de proteção ao guardião da infante, proibindo a aproximação da genitora, bem como a comunicação por qualquer
meio, sob pena de decretação de sua prisão preventiva. A ré Aíssa Gardênia de Oliveira Nunes apresentou contestação às fls. 57/60,
negando os maus tratos que lhe são imputados, requerendo a imediata restituição do poder familiar e a improcedência total dos pedidos. Após constituir novo advogado, manifestou-se novamente a ré às fls. 87/96, requerendo a revogação das medidas protetivas de
urgência e a restituição da guarda materna, oferecendo rol de testemunhas. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público
às fls. 98, ressaltando tratar-se de ação cautelar de busca e apreensão, não versando o feito sobre destituição de poder familiar. Requer
a realização de estudo social do caso, bem como avaliação psicológica e psiquiátrica da acionada, o que foi deferido às fls. 99. Às fls.
101/103 consta relatório do CREAS apresentando conclusão no sentido de que a Sra. Aíssa Gardência de Oliveira Nunes não mantém
bom relacionamento com as pessoas que fazem parte do seu núcleo familiar, afirmando que o motivo é por ser “independente emocional e financeiramente da família”. Às fls. 109 consta ofício do CAPS – Centro de Atenção Psicossocial afirmando não possuir competência para realização de laudo pericial de avaliação psicológica e psiquiátrica da ré, na forma determinada pelo juízo. Às fls. 113, requereu o Ministério Público a designação de médico psiquiatra e psicólogo para realização das perícias requeridas e deferidas pelo
juízo. Às fls. 115/118 foi realizado relatório psicossocial pelo CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social, afirmando que a infante encontra-se acolhida de forma satisfatória pela Sra. Patrícia e pelo Sr. Vinícius Emanoel. Às fls. 135, novamente,
requer a ré a reavaliação das medidas determinadas nos autos. Às fls. 141/142, reitera o Ministério Público o requerimento para nomeação de perito para realização da avaliação psiquiátrica já determinada pelo juízo. Às fls. 143V consta relatório do CREAS afirmando
que a Sra. Aíssa Gardênia de Oliveira Nunes necessita de acompanhamento clínico psicológico, sendo encaminhada ao Centro de
Saúde Luiz Eduardo Magalhães. Foi proferida decisão pelo juízo, às fls. 146/149, determinando a realização de perícia psiquiátrica,
sendo o laudo apresentado às fls. 154. Em 27/01/2021, foi proferida decisão determinando o apensamento da Ação de Busca e Apreensão à Ação de Regulamentação de Visitas ajuizada pela genitora, processo nº 8001714- 08.2020.8.05.0248, sendo realizada audiência em ambos os processos no dia 08/02/2021, conforme fls. 159 e 161. Após a digitalização dos autos físicos, ao ID 98313840,
manifestou-se a genitora nos autos requerendo a revogação da medida cautelar de busca e apreensão, com a restituição imediata de
sua guarda para a requerente. Em 29/12/2020, foi ajuizada Ação de Regulamentação de Visitas c/c Pedido de Tutela de Urgência
ajuizada por Aíssa Gardênia de Oliveira Nunes em face de Vinícius Emmanuel José de Oliveira, sendo posteriormente incluída no polo
passivo da ação Patrícia de Oliveira Nunes, processo nº 8001714- 08.2020.8.05.0248. Afirma a autora que se encontra impossibilitada
de ver sua filha menor, Agnes Almeida Vitorino Nunes, desde 12/03/2020, em decorrência de ordem de busca e apreensão exarada
nos autos do processo de nº 0001302-86.2020.8.05.0248, no qual foi deferida tutela de urgência concedendo a guarda provisória da
menor ao seu tio materno, o Sr. Vinícius Emmanuel José de Oliveira. Alega que a referida medida foi motivada por denúncias anônimas
de maus-tratos perante o Ministério Público, as quais seriam totalmente infundadas e inverossímeis, e que não lhe teira sido oportunizado o direito de esclarecer os fatos. Requereu, liminarmente, a restituição da guarda temporária em seu favor, a fim de que lhe fosse
concedido o direito de passar os dias 01/01/2021 e 18/01/2021 junto à sua filha, e, no mérito, que fosse estabelecida regulamentação
de visitas periódicas, com ou sem supervisão, entre a menor e a autora. A peça inaugural foi instruída com substabelecimento, procuração, documentos de identidade e cópia do processo de busca e apreensão da menor (autos nº 0001302-86.2020.8.05.0248). Instado
a se manifestar acerca do pedido de tutela provisória, o Ministério Público opinou pelo seu indeferimento, argumentando a inexistência
de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destacando que o afastamento da autora em
relação à menor se deu não só por conta da comprovação de maus tratos, mas também em razão das medidas protetivas concedidas
em favor da menor e de seus tios maternos, sendo que não houve modificação na situação fática que motivou tal afastamento, não
tendo sido apresentados documentos novos que ensejassem a revogação das referidas medidas. Na oportunidade, o órgão ministerial
requereu a intimação do patrono da parte autora para regularização do polo passivo da ação (ID 89577858). Ao ID 90567670, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, para inclusão no polo passivo da ação dos tios maternos da menor, sendo
designada data para Audiência Especial de Justificação, a fim de que fossem ouvidos a autora, os tios da criança e os profissionais da
rede do Município que prestaram atendimento à família, antes da apreciação do pedido liminar (ID 90567670). Em 08/02/2021, foi realizada Audiência de Justificação, em que foram ouvidos a requerente, o tio materno da menor, Sr. Vinícius Emanoel José de Oliveira
Nunes, a Conselheira Tutelar, Sra. Gilvânia Gabriel da Silva e Silva, e a psicóloga, Sra. Maura Cristina Rodrigues de Matos. Na ocasião,
considerando os depoimentos colhidos e o melhor interesse da criança, o pedido liminar foi deferido parcialmente, sendo autorizada a
realização de visitas semanais pela autora à sua filha Agnes Almeida Vitorino Nunes, na sede do Conselho Tutelar, monitoradas pelas
Conselheiras Tutelares, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, após o qual seria analisada a possibilidade de progressão das visitas
(ID 94008552). Foi oferecida a emenda à petição inicial, requerendo a inclusão do Sr. Vinícius Emmanuel José de Oliveira Nunes no
polo passivo da demanda (ID 92366767). O réu Vinícius foi regularmente citado e apresentou Contestação c/c Reconvenção, através
da Defensoria Pública, requerendo: a inclusão da Patrícia de Oliveira Nunes, sua esposa, no polo passivo da demanda; a revogação
da tutela de urgência, ante à prejudicialidade das visitas para o regular desenvolvimento da criança e, subsidiariamente, a concessão
de apenas uma visita mensal, feita na sede do Conselho Tutelar, mediante o acompanhamento de assistente social e psicólogo; o julgamento improcedente do pedido formulado na exordial; o julgamento procedente do pedido reconvencional de guarda definitiva da
menor Agnes Almeida Vitorino Nunes aos réus Vinícius Emmanuel José de Oliveira Nunes e sua esposa, a Sra. Patrícia de Oliveira
Nunes; a intimação do patrono da autora para se manifestar acerca do pedido reconvencional; e a condenação da Autora, nas verbas