TJBA 16/02/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Cad 3/ Página 2013
Autoridade: 1ª Delegacia Territorial De Serrinha
Vitima: Angela Lima Alves
Flagranteado: Carlos Andre Da Silva Araujo
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA - 1ª VARA CRIMINAL, DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
Processo nº 8000229-69.2022.8.05.2022
Natureza: Auto de Prisão em Flagrante
Flagranteado: Carlos André da Silva Araújo
DECISÃO
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante de Carlos André da Silva Araújo, por descumprimento de medidas protetivas de urgência
estabelecidas nos autos do processo nº 8001523-18.2021.8.05.0248, que tramita perante o juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca
de Serrinha.
Verifica-se, portanto, a ocorrência da prevenção, sendo o juízo da 2a Vara Criminal competente para conhecer e apreciar a ação penal
decorrente do descumprimento da sua decisão, na forma do disposto no art. 83 do Código de Processo Penal.
Invoca-se, no relativo, o entendimento consolidado pela jurisprudência dos nossos Tribunais:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. A lide envolve a suposta prática do crime de lesão corporal perpetrado pelo réu contra sua
companheira. (…) A prévia distribuição de medidas protetivas torna prevento o Juízo para a apreciação do feito principal. Inteligência
do art. 83 do Código de Processo Penal. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE, declarando competente o Juízo Suscitante. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RJ - CJ: 00249016020158190209 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL III J VIO DOM FAM, Relator:
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 02/02/2016, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação:
11/02/2016)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS DO 1º JECRIM E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE BRASÍLIA E 2º JECRIM E VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA DE BRASÍLIA - MEDIDAS PROTETIVAS - PREVENÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. I. A PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS TORNA PREVENTO O JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. II. JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA O JUÍZO SUSCITADO.(TJ-DF - CCP: 134477420098070000 DF
0013447-74.2009.807.0000, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 26/10/2009, Câmara Criminal, Data de Publicação:
12/11/2009, DJ-e Pág. 38)
Em razão do exposto, determino seja o presente Auto de Prisão em Flagrante encaminhamento ao juízo da 2a Vara Criminal desta
Comarca de Serrinha, com as nossas homenagens, para que seja apensado aos autos do Requerimento de Medida Protetiva de Urgência, processo nº 8001523-18.2021.8.05.0248, em curso perante aquele juízo, procedendo-se às anotações necessárias.
Serrinha, 14 de fevereiro de 2022
Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
0001302-86.2020.8.05.0248 Busca E Apreensão Infância E Juventude
Jurisdição: Serrinha
Requerido: A. G. D. O. N.
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783)
Terceiro Interessado: A. A. V. N.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
Processos n° 0001302-86.2020.8.05.0248 e 8001712- 08.2020.8.05.0248 Ações: Busca e Apreensão e Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão da criança Agnes Almeida Vitorino Nunes ajuizada pelo Ministério Público do Estado
da Bahia em face de sua genitora Aíssa Gardênia de Oliveira Nunes e de Ação de Regulamentação de Visitas ajuizada por esta, na
qual figuram como réus Vinícius Emanoel José de Oliveira Nunes e Patrícia de Oliveira Nunes. Em razão da conexão entre os feitos,
foi determinada pelo juízo a reunião dos processos para julgamento conjunto, em observância ao disposto no art. 55 e § 3º, do Código
de Processo Civil. Na Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0001302-86.2020.8.05.0248, afirma o Ministério Público que a criança
Agnes Almeida Vitorino Nunes, de apenas 2 (dois) anos de idade, é constantemente vítima de maus tratos praticados pela genitora,
sendo espancada com chutes e empurrões, xingada e trancada em quarto escuro onde passa horas. Relata que uma testemunha que