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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 4197

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TJBA 16/02/2022 - Pág. 4197 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 4197

Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SIMÕES FILHO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro
CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA
DECISÃO
Processo nº:8014519-20.2021.8.05.0250
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Parte Autora: IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Parte Ré: IMPETRADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, com pedido liminar, inaudita altera pars, impetrada pelo MUNICÍPIO de SIMÕES FILHO
– BA, em face de ato praticado CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., em razão da ausência de expedição de alvarás municipais
de construção, autorizando as obras de duplicação e restauração da Rodovia BA 093 em terras municipais, requerendo a imediata
suspensão da obra até a emissão de alvará Municipal.
Em razão dos eventuais desdobramentos causados aos usuários do sistema viário em questão, reservou-se este juízo para apreciar
o pleito liminar após prestadas as informações da Impetrada.
Exercido o contraditório pela Impetrada, através das informações prestadas no ID 179518572.
Petição do Impetrante de ID 180946153, requerendo a apreciação do pleito liminar.
Breve relato. Decido.
De logo, cabe apreciar a preliminar de decadência arguida pela Impetrada, em razão de tratar-se de questão prejudicial de processamento do rito sumaríssimo das ações mandamentais.
Sobre o tema, apesar da declaração apresentada pelo Município, datada de 11/10/2020, juntada às fls. 05, da petição de ID 179518572,
tal declaração restou ressalvada sendo que a resposta final administrativa apresentada pela AGERBA, fora proferida na data de
16/09/2021 (ID179520187), isto é, no interstício legal para impetração do presente mandamus, ajuizado em 22/10/2021.
Poe esta razão, REJEITO a arguição de decadência do direito de requerer mandado de segurança sustentado pela Impetrada.
Dito isso, passemos à análise do pleito liminar.
A teor do que dispõe o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, para que haja a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, é necessária a demonstração de fundamento relevante e da possível ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do processo, o que, nos termos
da processualística civil, corresponde a comprovação da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora(art. 300 do CPC).
Em que pese a indiscutível competência do Município para dirimir normas e questões normas urbanísticas de uso e ocupação do solo
nos limites municipais, diante dos argumentos e documentos trazidos pela Impetrada, bem como da prova pré-constituída presente nos
autos, constata-se que as obras em execução fazem parte de ‘superfície lindeira’ à BA 093(rodovia estadual).
Dito isto, em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris revela-se controverso. Isto porque, as obras realizadas pela Concessionária
Impetrada se encontram inseridas dentro da faixa de domínio rodoviário, e segundo dispõe o Anexo I da Lei nº 9.503/97 (Código de
Trânsito Brasileiro), ‘FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do
órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via’.
Repiso, em sede de cognição não exauriente, o Estado da Bahia, ou quem lhe fizer as vezes, figuraria como ente público compete
para providenciar licenças, bem como a fiscalização sobre a obra objeto do Writ. O Estado da Bahia, portanto, é o responsável pela
concessão explorada pela Impetrada, inclusivel por eventuais providências referentes às edificações integrantes do sistema rodoviário.
Sobre o tema, foi firmado entendimento conforme decisão proferida pelo Douto Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA. LICENCIAMENTO. OBRA PÚBLICA. PODER
DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DO ESTADO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/
STF. PRECEDENTES. A cobrança de taxa pelo poder de polícia presume a competência para fiscalizar a atividade. O Tribunal de
origem afastou a incidência rechaçando a possibilidade de a exação ser cobrada pela Municipalidade, sob o fundamento deque o licenciamento em questão estaria sob a competência material do Estado... Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, 1ª Turma,
ARE833.007 AgR, rel. Min. Roberto Barroso...)
Ademais, eventual deferimento da liminar conforme requerida, pleiteando a imediata suspensão da obra até a emissão de alvará
Municipal, poderá resultar em periculum in mora reverso, considerando não se poder verificar se tal suspensão geraria benefícios ou
prejuízos a todos os usuários a serem afetados pela referida obra de duplicação da via.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação requerida.
P.R.I.
Comunique o membro do Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, opinar sobre o objeto do presente writ.
Após, façam os autos conclusos para prolação da Sentença.
Simões Filho/BA, 15 de fevereiro de 2022.
Mabile Machado Borba
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO
8014519-20.2021.8.05.0250 Mandado De Segurança Cível

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