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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 - Página 2013

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TJBA 18/02/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 18/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 2013

2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos
pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização
do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral.
3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o
que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).
4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF).
5. A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios,
não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado,
cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que
visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo
um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos.
7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou
convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria
nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS
(§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde).
8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço
público social.
9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de
atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência
das regras do CDC.
10. Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
11. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ).
12. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de
caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras
decisões assemelhadas. Precedentes.
13. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos
indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ).
14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido.
(REsp n.º 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26-05-2020, DJe 29-05-2020).
Com isso, não há se falar em inversão do ônus da prova ope legis (art. 12, §3º, do CDC), tampouco inversão ope judicis, com arrimo
no art. 6º, VIII, do CDC.
No entanto, ainda que descabida a inversão com base nos dispositivos consumeristas, tenho como possível a inversão com base no
art. 373, §1º, do CPC, afinal, as peculiaridades da causa revelam que, de fato, a parte autora não ostenta melhores condições de comprovar o suposto erro médico que teria sido praticado. No ponto, não se pode descurar que se trata de uma simples paciente, desconhecedora de aspectos da área médica relativos à condição apresentada no dia dos fatos, bem como do tratamento aconselhável em
virtude de seu quadro clínico. Dessa forma, atribuir à autora o ônus da demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade consistiria
em deixar a seu encargo prova de excessiva dificuldade. De outra banda, o requerido, não só por ter prestado o atendimento médico
na oportunidade, mas por contar com agentes públicos em seus quadros, inclusive da área médica, ostenta melhores condições de
se desincumbir do referido ônus, isto é, de demonstrar ao juízo a veracidade de sua tese defensiva, nos sentido de que a formação de
novo cisto no seu ovário não foi consequência do primeiro procedimento cirúrgico pelo qual passou a demandante.
Sublinho, no entanto, que a inversão do ônus da prova ora determinada, com a atribuição de seu encargo ao requerido, se restringe
aos elementos ato ilícito e nexo de causalidade, não alcançando os danos alegados na inicial, sejam de ordem patrimonial, sejam de
ordem extrapatrimonial. Isso porque, especificamente em relação aos danos, apenas a autora dispõe das condições necessárias para
comprovação, haja vista ser a única que detém noção exata das consequências supostamente advindas do procedimento cirúrgico ao
qual fora submetida. Por outras palavras, atribuir ao requerido também a comprovação da inexistência de danos consistiria em incumbi-lo da produção de prova diabólica, em violação ao devido processo legal.
Por todas essas razões, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, atribuo ao réu o ônus de comprovar: a) que o atendimento médico
prestado à autora não consistiu em ato ilícito, mas que atendeu todos os procedimentos médicos recomendáveis ao quadro clínico
apresentado; b) que o atendimento médico prestado e as manobras adotadas pelos profissionais da área da saúde não foram os responsáveis por ocasionar os danos tidos pro sofridos pela autora na inicial.
Em relação a eventuais fatores caracterizadores do rompimento do nexo causal, cuida-se de prova cujo ônus já compete ao requerido,
não havendo se falar em inversão. Outrossim, a prova relativa aos danos permanece como encargo atribuído à autora, nos termos da
fundamentação supra.
5. Intimem-se as partes das decisões ora prolatadas, bem como para que indiquem as demais provas que pretendem produzir, considerando-se a distribuição realizada acima.
SANTANA/BA, 16 de fevereiro de 2022.
Régis Souza Ramalho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA

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